Publicador de Conteúdos e Mídias

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 12/06/2020 | Edição: 111 | Seção: 1 | Página: 9

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MENSAGEM

Nº 331, de 10 de junho de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 1.179, de 2020, que "Dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19)".

Ouvida, a Casa Civil da Presidência da República, manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 Art. 4º 

"Art. 4º As pessoas jurídicas de direito privado referidas nos incisos I a III do art. 44 do Código Civil deverão observar as restrições à realização de reuniões e assembleias presenciais até 30 de outubro de 2020, durante a vigência desta Lei, observadas as determinações sanitárias das autoridades locais."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa contraria o interesse público ao gerar insegurança jurídica, uma vez que a matéria encontra- se em desacordo com a recente edição da Medida Provisória 931 de 2.020, o que viola o art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 1998. Ademais, o veto não pode abranger apenas parte do dispositivo, no caso a exclusão da menção às sociedades."

Capítulo IV, arts. 6º e 7º

"DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS

Art. 6º As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no art. 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Art. 7ºNão se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos arts. 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§ 1º As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto nocaputdeste artigo.

§ 2º Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários."

 Razões dos vetos 

"A propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva."

 Art. 11 

"Art. 11. Em caráter emergencial, até 30 de outubro de 2020, além dos poderes conferidos ao síndico pelo art. 1.348 do Código Civil, compete-lhe:

I - restringir a utilização das áreas comuns para evitar a contaminação pelo coronavírus (Covid-19), respeitado o acesso à propriedade exclusiva dos condôminos;

II - restringir ou proibir a realização de reuniões e festividades e o uso dos abrigos de veículos por terceiros, inclusive nas áreas de propriedade exclusiva dos condôminos, como medida provisoriamente necessária para evitar a propagação do coronavírus (Covid-19), vedada qualquer restrição ao uso exclusivo pelos condôminos e pelo possuidor direto de cada unidade.

Parágrafo único. Não se aplicam as restrições e proibições contidas neste artigo para casos de atendimento médico, obras de natureza estrutural ou realização de benfeitorias necessárias."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao conceder poderes excepcionais para os síndicos suspenderem o uso de áreas comuns e particulares, retira a autonomia e a necessidade das deliberações por assembleia, em conformidade com seus estatutos, limitando a vontade coletiva dos condôminos."

Ouvido, o Ministério da Justiça e Segurança Pública manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

 Art. 9º 

"Art. 9º Não se concederá liminar para desocupação de imóvel urbano nas ações de despejo, a que se refere o art. 59, § 1º, incisos I, II, V, VII, VIII e IX, da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, até 30 de outubro de 2020.

Parágrafo único. O disposto nocaputdeste artigo aplica-se apenas às ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao vedar a concessão de liminar nas ações de despejo, contraria o interesse público por suspender um dos instrumentos de coerção ao pagamento das obrigações pactuadas na avença de locação (o despejo), por um prazo substancialmente longo, dando-se, portanto, proteção excessiva ao devedor em detrimento do credor, além de promover o incentivo ao inadimplemento e em desconsideração da realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio."

O Ministério da Justiça e Segurança Pública, juntamente com o Ministério da Economia e a Advocacia-Geral da União, acrescentou veto aos dispositivos a seguir transcritos:

 Capítulo XI, a  rts. 17 e 18 

"DAS DIRETRIZES DA POLÍTICA NACIONAL DE MOBILIDADE URBANA

Art. 17. A empresa que atue no transporte remunerado privado individual de passageiros, nos termos da Lei nº 12.587, de 3 de janeiro de 2012, inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, reduzirá, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020, sua porcentagem de retenção do valor das viagens em ao menos 15% (quinze por cento), garantindo o repasse dessa quantia ao motorista.

§ 1º Fica vedado o aumento dos preços das viagens ao usuário do serviço em razão do previsto nocaput.

§ 2º As regras previstas nocapute no § 1º aplicam-se aos serviços de entrega (delivery), inclusive por aplicativos ou outras plataformas de comunicação em rede, de comidas, alimentos, remédios e congêneres.

Art. 18. As regras previstas no art. 17 desta Lei também se aplicam aos serviços e outorgas de táxi, para a finalidade de o motorista ter reduzidas em ao menos 15% (quinze por cento) todas e quaisquer taxas, cobranças, aluguéis ou congêneres incidentes sobre o serviço."

 Razões dos vetos 

"As proposituras legislativas, ao reduzirem os repasses dos motoristas às empresas de serviços de aplicativos de transporte de individual e dos serviços e outorgas de taxi, bem como às empresas de serviços de entrega (delivery), em ao menos 15% (quinze por cento), violam o princípio constitucional da livre iniciativa, fundamento da República, nos termos do art. 1º da Carta Constitucional, bem como o da livre concorrência, insculpido no art. 170,caput, IV, da Constituição da República (v. g.RE 422.941, rel. min. Carlos Velloso, j. 5-12-2005, 2ª T,DJde 24-3-2006; AI 754.769 AgR, rel. min. Cármen Lúcia, j. 18-9-2012, 2ª T,DJEde 4-10-2012; dentre outros). Ademais, os dispositivos contrariam o interesse público, pois provocam efeitos nocivos sobre o livre funcionamento dos mercados afetados pelo projeto bem mais duradouros que a vigência da medida gerando, por consequência, impactos nocivos à concorrência, prejudicando os usuários dos serviços de aplicativos, além de produzir incentivos para a prática de condutas colusivas entre empresas, uma vez que estabelece uma forma de restrição ou controle de preços praticados aos usuários."

Já, o Ministério da Infraestrutura opinou pelo veto dispositivo a seguir transcrito:

 Art. 19 

"Art. 19.Caberá ao Conselho Nacional de Trânsito (Contran) editar normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, tendo em vista a necessidade de aumentar a eficiência na logística de transporte de bens e insumos e na prestação de serviços relacionados ao combate dos efeitos decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19).

Parágrafo único. A norma editada pelo Contran terá vigência limitada ao período de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao determinar que o Conselho Nacional de Trânsito (Contran) edite normas que prevejam medidas excepcionais de flexibilização do cumprimento do disposto nos arts. 99 e 100 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, viola o princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República, haja vista que o Poder Legislativo não pode determinar que o Executivo exerça função que lhe incumbe (v. g.ADI 3394, Rel. Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 02/04/2007)."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 332, de 10 de junho de 2020.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei de Conversão nº 9, de 2020 (MP n o 915/19), que "Aprimora os procedimentos de gestão e alienação dos imóveis da União; altera as Leis n os 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 9.636, de 15 de maio de 1998, 13.240, de 30 de dezembro de 2015, 13.259, de 16 de março de 2016, e 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, e o Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; revoga dispositivos das Leis n os 9.702, de 17 de novembro de 1998, 11.481, de 31 de maio de 2007, e 13.874, de 20 de setembro de 2019; e dá outras providências".

Ouvidos, os Ministérios da Economia e da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

 Art. 1º 

"Art. 1º Ocaputdo art. 8º da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 8º O serviço começará e terminará às mesmas horas em todos os dias úteis, e os atos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular.

...............................................................................................................................' (NR)"

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao dispor, por intermédio de emenda parlamentar, que os serviços concernentes aos Registros Públicos poderão ser praticados em dias não úteis, a critério do titular, inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º,caput, parágrafo único; 2º,caput; 5º,caput, e LIV, da Constituição da República, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016)."

 § 3º do art. 7º 

"§ 3º Quando se tratar de contrato de gestão para projetos de habitação de interesse social inseridos em programas sociais, o Ministério do Desenvolvimento Regional deverá especificar em edital as condições do contrato."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa gera insegurança jurídica e contraria o interesse público. O art. 7º trata da possibilidade da Administração firmar contrato para prestação de serviços de gerenciamento e manutenção de imóveis da União. Os imóveis em questão são de uso material e direto da própria Administração, como se depreende do § 1º. O §3º inserido inova com a previsão de contratos de gestão para projetos de habitação em programas sociais, o que foge ao escopo da disposição, mudando seu sentido original. Não há a possibilidade jurídica de compatibilização do contrato de gestão com projetos de habitação de interesse social, de forma que o dispositivo se encontra em descompasso com o que preceitua o art. 7º, § 1º, da propositura, o que viola o art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 1998."

O Ministério da Economia, juntamente com a Casa Civil da Presidência da República, acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:

 Art. 2º 

"Art. 2º O art. 6º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987, passa a vigorar acrescido do seguinte § 14:

'Art. 6º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 14. Caso seja de interesse da União manter no imóvel regularmente ocupado a construção, a obra, as cercas ou as outras benfeitorias, e seja providenciada perante os órgãos competentes, caso exigível, a regularização dessas benfeitorias, a multa aplicada poderá ser anulada e não caberá nenhuma indenização ao ocupante do imóvel ou ao responsável por ele.' (NR)"

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao prever a possibilidade de anulação de multa e eventual indenização decorrente de infração administrativa contra o patrimônio da União no caso da existência de interesse em manter no imóvel regularmente ocupado a construção, a obra, as cercas ou as outras benfeitorias, contraria o interesse público por gerar insegurança jurídica em sua execução e alcance em descompasso com a determinação do o art. 11, da Lei Complementar nº 95, de 1998, a qual determina que disposições normativas serão redigidas com clareza, precisão e ordem lógica. Ademais, o dispositivo acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019)."

O Ministério da Economia acrescentou, ainda, veto ao seguinte dispositivo:

 § 10 do art. 11-B da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, alterado pelo art. 3º do projeto de lei de conversão 

"§ 10. Na hipótese de correção de inconsistências cadastrais dos imóveis, referida no inciso II do § 8º deste artigo, o valor definido do domínio pleno não poderá exceder o percentual de, no máximo, 5 (cinco) vezes a variação acumulada do IPCA do exercício anterior, aplicada a limitação aos exercícios anteriores à vigência deste parágrafo."

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, ao criar restrição para a correção de receitas patrimoniais para exercícios anteriores, acaba por acarretar renúncia de receita, sem o cancelamento equivalente de outra despesa obrigatória e sem que esteja acompanhada de estimativa do seu impacto orçamentário e financeiro, o que viola o art. 113 do ADCT, o art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como o art. 114 da Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2020 (Lei nº 13.898, de 2019)."

O Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos acrescentou veto ao dispositivo a seguir transcrito:

 Art. 8º 

"Art. 8º O § 2º do art. 4º da Lei nº 10.204, de 22 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

'Art. 4º ..................................................................................................................

.........................................................................................................................................

§ 2º Os imóveis residenciais considerados não operacionais, regularmente ocupados, serão alienados preferencialmente aos seus ocupantes, segundo normas a serem estabelecidas pelo Dnocs.' (NR)"

 Razões do veto 

"A propositura legislativa, inova e insere matéria estranha ao objeto original da Medida Provisória submetida à conversão, sem a necessária pertinência temática, em violação ao princípio democrático e do devido processo legislativo, nos termos dos arts. 1º,caput, parágrafo único; 2º,caput; 5º,caput, e LIV, da Constituição da República, e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (ADI 5127, Rel. p/ o ac. Min. Edson Fachin, j. 15-10-2015, DJE de 11-05-2016). Ademais, o dispositivo, ao dispor sobre organização de órgão público, usurpa a competência privativa de iniciativa legislativa do Presidente da República, em ofensa ao art. 61, § 1º, II, 'e', da Constituição da República, bem como institui obrigação ao Poder Executivo em violação ao princípio da interdependência e harmonia entre os poderes, nos termos do art. 2º da Constituição da República."

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Nº 333, de 10 de junho de 2020. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.012, de 10 de junho de 2020.

Nº 334, de 10 de junho de 2020. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.013, de 10 de junho de 2020.

Nº 335, de 10 de junho de 2020. Restituição ao Congresso Nacional de autógrafos do projeto de lei que, sancionado, se transforma na Lei nº 14.014, de 10 de junho de 2020.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa