A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira, um substitutivo que regulamenta um marco regulatório para operações com criptomoedas. A proposta determina que as prestadoras de serviços de ativos virtuais somente poderão funcionar no país mediante prévia autorização do Banco Central ou de outra entidade da Administração Pública indicada em ato do Poder Executivo. Além disso, a matéria altera o Código Penal para tipificar o crime de "fraude em prestação de serviços de ativos virtuais".
O substitutivo foi elaborado pelo senador Irajá Abreu (PSD-TO), a partir da análise de três projetos do Senado que tratavam do mesmo assunto. Segundo Irajá, o presidente do Banco Central, Roberto Campos Neto, participou ativamente das discussões em torno do texto final. "Este substititutivo é fruto de um trabalho a quatro mãos com o Banco Central. O Banco Central será a entidade responsável por credenciar fintechs e corretoras [para o mercado de ativos virtuais]", explicou o senador.
O dispositivo a que ele se refere diz que "as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil poderão prestar exclusivamente o serviço de ativos virtuais, ou cumulá-lo com outras atividades, na forma da regulamentação a ser editada por órgão ou entidade da Administração Pública Federal", afirma o texto. Além disso, a proposta sugere um período de pelo menos seis meses para adequação das prestadoras de serviços de ativos virtuais que estiverem em atividade.
A proposta elaborada por Irajá Abreu também trata de tipificar crimes comuns ao ambiente de ativos virtuais, como as pirâmides financeiras. Desta forma, será considerado "fraude em prestação de serviços de ativos virtuais" quem "organizar, gerir, ofertar carteiras ou intermediar operações envolvendo ativos virtuais, com o fim de obter vantagem ilícita, prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento". A pena, neste caso, será de quatro a oito anos de reclusão.
Definições sobre criptomoedas e corretoras
Na prática, o substitutivo também define como ativo virtual a representação digital de valor que pode ser negociada ou transferida por meios eletrônicos e utilizada para realização de pagamentos ou com propósito de investimento. Ou seja, são moedas negociadas exclusivamente pela internet, excluindo-se desta lista as moedas soberanas (emitidas por governos) e as eletrônicas.
As criptomoedas nasceram da criptografia, conjunto de técnicas para proteger uma informação. Nesse caso, o detentor da criptomoeda só pode resgatá-la usando um código fornecido pelo vendedor. Em todo o mundo, o bitcoin é a criptomoeda mais conhecida. Empresas conhecidas como exchanges ou corretoras de ativos virtuais são as responsáveis por trabalhar com os recursos em criptomoedas.
No texto, o relator classifica a prestadora de serviços de ativos virtuais como a empresa que executa, em nome de terceiros, pelo menos um dos serviços: resgate de criptomoedas (troca por moeda soberana); troca entre uma ou mais criptomoedas; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração desses ativos ou de instrumentos de controle de ativos virtuais; ou participação em serviços financeiros relacionados à oferta por um emissor ou à venda de ativos virtuais.
Irajá também manteve no texto a ideia de instituição de um Cadastro Nacional de Pessoas Expostas Politicamente (CNPEP). Neste sentido, o senador definiu que caberá à Controladoria-Geral da União (CGU) a normatização desse cadastro. O projeto ainda trata de princípios para os agentes das criptomoedas, como a proteção à poupança popular, o zelo pela segurança das informações e o cuidado com a proteção dos dados dos clientes.
Conteúdo originalmente publicado pelo Valor PRO, serviço de notícias em tempo real do Valor Econômico
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