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RESOLUÇÃO Nº 571, DE 8 DE JULHO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 10/07/2020 | Edição: 131 | Seção: 1 | Página: 47

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Agência Nacional de Aviação Civil

RESOLUÇÃO Nº 571, DE 8 DE JULHO DE 2020

Aprova a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 161.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto nos arts. 8º, incisos X, XXI e XXX, da mencionada Lei, e 4º, inciso XXII, do Anexo I do Decreto n° 5.731, de 20 de março de 2006, e considerando o que consta do processo nº 00058.003833/2019-85, deliberado e aprovado na 13ª Reunião Deliberativa, realizada nos dias 7 e 8 de julho de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar a Emenda nº 02 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 161, intitulado "Planos de Zoneamento de Ruído de aeródromos - PZR", consistente nas seguintes alterações:

"161.1 .........................

.....................................

(g) Operador de aeródromo: pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a outorga de exploração da infraestrutura aeroportuária.

(h) Permanência prolongada de pessoas: situação em que o indivíduo permanece por seis horas ou mais em um recinto fechado.

(i) Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR: Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo composto pelas curvas de ruído de 75 e 65 e elaborado nos termos deste RBAC, a partir de perfis operacionais padronizados, conforme disposto na Subparte C.

(j) Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo - PZR: documento elaborado nos termos deste RBAC, que tem como objetivo representar geograficamente a área de impacto do ruído aeronáutico decorrente das operações nos aeródromos e, aliado ao ordenamento adequado das atividades situadas nessas áreas, ser o instrumento que possibilita preservar o desenvolvimento dos aeródromos em harmonia com as comunidades localizadas em seu entorno.

(k) Plano Específico de Zoneamento de Ruído - PEZR: Plano de Zoneamento de Ruído de Aeródromo composto pelas curvas de ruído de 85, 80, 75, 70 e 65 e elaborado nos termos deste RBAC, a partir de perfis operacionais específicos, conforme disposto na Subparte D.

(l) Ponto de teste de motores: posição prevista para que uma aeronave realize testes de motores.

(m) Redução de Nível de Ruído (exterior para interior) - RR: diferença entre as medidas simultâneas de nível de ruído externo e interno à edificação, considerando uma fonte sonora constante.

(n) Restrição operacional: qualquer medida determinada pela ANAC que condicione ou reduza a operação de um determinado aeródromo.

(o) Residência multifamiliar: edificação destinada exclusivamente à habitação, isolada ou agrupada horizontal ou verticalmente, com mais de uma unidade autônoma por lote.

(p) Residência unifamiliar: edificação destinada à habitação, com apenas uma unidade autônoma por lote.

(q) Ruído aeronáutico: ruído oriundo das operações de circulação, aproximação, pouso, decolagem, subida, rolamento e teste de motores de aeronaves, não considerando o ruído produzido por equipamentos utilizados nas operações de serviços auxiliares ao transporte aéreo, para fins do Plano de Zoneamento de Ruído.

(r) Ruído de fundo: média dos níveis de ruído em determinado local e hora, considerados na ausência de ruído aeronáutico.

(s) Uso do solo: resultado de toda atividade urbana ou rural, que implique em controle, apropriação ou desenvolvimento de atividades antrópicas em um espaço ou terreno." (NR)

"161.11 .......................

.....................................

(c) Todo aeródromo civil público deve ter obrigatoriamente um PZR que será cadastrado pela ANAC nos termos deste RBAC.

(d) Quando se tratar de aeródromo civil público compartilhado, o operador de aeródromo deve consultar o Comando da Aeronáutica - COMAER antes de elaborar o PZR." (NR)

"161.15 .......................

(a) ................................

(1) para aeródromos públicos com média anual de movimento de aeronaves dos últimos 3 (três) anos superior a 7.000 (sete mil), deve ser aplicado um PEZR.

(2) para os demais aeródromos públicos, é facultado ao operador de aeródromo escolher o tipo de plano a ser elaborado, Plano Básico de Zoneamento de Ruído - PBZR ou PEZR.

....................................." (NR)

"161.61 .......................

(a) ................................

(1) A imposição de restrições operacionais fica condicionada:

.....................................

(3) [Reservado]

....................................." (NR)

Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Os Planos de Zoneamento de Ruído dos aeródromos privados estão excluídos do registro na ANAC a partir da vigência desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 3 de agosto de 2020.

JULIANO ALCÂNTARA NOMAN

Diretor-Presidente Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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