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RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 19/06/2020 | Edição: 116 | Seção: 1 | Página: 2

Órgão: Presidência da República/Vice-Presidência da República/Conselho Nacional da Amazônia Legal

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 17 DE JUNHO DE 2020

Aprova o Regimento Interno do Conselho Nacional da Amazônia Legal e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 12 do Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, resolve:

Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Nacional da Amazônia Legal (CNAL), na forma do Anexo desta Resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO HAMILTON MARTINS MOURÃO

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DA AMAZÔNIA LEGAL

Capítulo I

Da Natureza, Sede e Finalidade

Art. 1º O Conselho Nacional da Amazônia Legal, instituído pelo Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020, com sede em Brasília, Distrito Federal, reger-se-á pelas disposições deste Regimento Interno e da legislação relacionada.

Art. 2º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é o órgão responsável pela coordenação e acompanhamento da implementação das políticas públicas voltadas para aquela área.

Capítulo II

Da Composição

Art. 3º O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:

I. Vice-Presidente da República, que o presidirá;

II. Ministro de Estado:

a) Chefe da Casa Civil da Presidência da República;

b) da Justiça e Segurança Pública;

c) da Defesa;

d) das Relações Exteriores;

e) da Economia;

f) da Infraestrutura;

g) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

h) de Minas e Energia;

i) da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

j) do Meio Ambiente;

k) do Desenvolvimento Regional;

l) Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

m) Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e

n) Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 1º Cada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II docaputterá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

§ 2º Os suplentes dos membros de que trata o inciso II docaputserão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.

§ 3º O Presidente do Conselho poderá convidar outros Ministros de Estado, bem como especialistas, representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões do Conselho.

Art. 4º As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.

Art. 5º O Conselho será composto pelas seguintes comissões:

I. Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;

II. Comissão de Preservação da Amazônia Legal;

III. Comissão de Proteção da Amazônia Legal; e

IV. Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal.

Parágrafo único. As Comissões de que trata ocaput:

I. Serão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e

II. Terão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 3º.

Art. 6º O Presidente do Conselho poderá instituir Subcomissões para auxiliar nas atividades do Conselho e das Comissões:

Parágrafo único. As Subcomissões:

I. Serão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;

II. Terão caráter temporário, com duração determinada inicial de um ano e prorrogável, a critério do Presidente do Conselho;

III. Não poderão ter mais de nove membros; e

IV. Estão limitadas a seis, operando simultaneamente.

Art. 7º Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das Comissões e das Subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outras unidades da Federação participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.

Art. 8º Os Coordenadores das Comissões e Subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participarem das reuniões.

Parágrafo único. Os convidados, na forma docaput, poderão participar por meio de videoconferência, conforme ato de convocação do Presidente do Conselho.

Art. 9º A Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.

Capítulo III

Das Competências

Art. 10. Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:

I. Coordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal;

II. Propor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;

III. Articular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;

IV. Opinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por qualquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionadas à Amazônia Legal;

V. Fortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;

VI. Acompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;

VII. Assegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;

VIII. Apoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;

IX. Coordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;

X. Articular medidas, com vistas ao ordenamento territorial;

XI. Coordenar ações de prevenção, fiscalização, repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações entre os órgãos responsáveis por essas atividades;

XII. Acompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação dos efeitos adversos das mudanças climáticas; e

XIII. Coordenar a comunicação das ações e os resultados alcançados pelo Conselho.

Capítulo IV

Das Atribuições

Art. 11. Ao Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal, incumbe:

I. Aprovar o planejamento das atividades anuais;

II. Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;

III. Convidar para participarem das reuniões do Conselho, sem direito a voto, representantes de outros órgãos, inclusive Governadores e Prefeitos da Amazônia Legal, entidades governamentais e não governamentais, e personalidades de reconhecida competência em suas especialidades, em razão da matéria em discussão;

IV. Suspender as sessões, quando necessário; e

V. Fixar diretrizes após manifestação dos Conselheiros.

Art. 12. Aos membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, incumbe:

I. Apresentar proposições, por meio da Secretaria Executiva; e

II. Relatar proposições e andamento das ações que lhes tenham sido atribuídas.

Capítulo V

Das Competências da Secretaria Executiva

Art. 13. À Secretaria Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal incumbe:

I. Prestar o apoio administrativo ao Conselho;

II. Receber as proposições dos membros e submetê-las ao Presidente do Conselho;

III. Preparar a agenda e adotar as medidas necessárias à realização das reuniões, em especial o encaminhamento das suas pautas;

IV. Assessorar o Presidente do Conselho e os demais membros durante a realização das reuniões em matéria regimental ou da área de sua competência;

V. Realizar o registro das reuniões;

VI. Expedir as convocações e secretariar as reuniões;

VII. Subsidiar o Presidente do Conselho, apoiado pelos ministérios, com as informações orçamentárias e financeiras e da aplicação dos recursos não orçamentários;

VIII. Elaborar o relatório anual das atividades e dos resultados obtidos; e

IX. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Parágrafo único. A Secretaria Executiva dará publicidade às manifestações produzidas nas reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal, observando as disposições da Lei nº 12.527, de 2011, e respectivos regulamentos.

Art. 14. A Secretaria Executiva, por meio da Assessoria de Comunicação da Vice-Presidência da República, coordenará a comunicação das ações e resultados inerentes ao Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Parágrafo único. A coordenação, de que trata ocaput, dar-se-á por meio da articulação e interação com os demais meios de comunicação dos órgãos componentes do Conselho Nacional da Amazônia Legal.

Art. 15. Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Vice-Presidência da República auxiliarão as atividades da Secretaria Executiva.

Capítulo VI

Das Competências das Comissões Permanentes

Art. 16. À Comissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal incumbe:

I. Integrar os trabalhos das Comissões e Subcomissões, de modo a permitir a transversalidade e a sinergia das ações dos entes participantes;

II. Promover a coordenação, integração e gestão compartilhada das políticas e programas voltados para a Amazônia Legal, monitorando suas ações;

III. Assessorar a Secretaria Executiva na formulação da agenda do Conselho e definição de objetivos e metas prioritárias;

IV. Receber as proposições das Comissões e Subcomissões e submetê-las ao Secretário-Executivo do Conselho;

V. Articular-se com as demais Comissões e Subcomissões do Conselho;

VI. Assessorar a Secretaria Executiva no acompanhamento orçamentário e financeiro; e

VII. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Art. 17. À Comissão de Preservação da Amazônia Legal incumbe:

I. Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora;

II. Analisar proposições que permitam aperfeiçoar os processos de salvaguarda e manutenção da integridade e perenidade do Bioma Amazônia;

III. Analisar proposições que permitam a exploração adequada dos recursos e ativos ambientais;

IV. Analisar proposições com vistas ao implemento de ações governamentais de ordenamento territorial;

V. Analisar propostas de ações coordenadas de gestão ambiental; e

VI. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Art. 18. À Comissão de Proteção da Amazônia Legal incumbe:

I. Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora;

II. Analisar proposições que permitam ampliar o controle do desmatamento e das queimadas;

III. Analisar proposições que fortaleçam a presença do Estado na região;

IV. Analisar proposições que busquem o incremento dos processos de segurança e de preservação do Bioma Amazônia;

V. Analisar proposições que permitam ampliar o intercâmbio de informações para auxiliar no processo decisório sobre a região;

VI. Analisar proposições em conformidade com a Políticas Nacionais de Defesa e de Inteligência; e

VII. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Art. 19. À Comissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal incumbe:

I. Avaliar as proposições dos seus integrantes e submetê-las à Comissão Integradora;

II. Analisar proposições que contribuam para o desenvolvimento da região;

III. Analisar proposições que resultem no aproveitamento sustentável dos recursos naturais disponíveis;

IV. Analisar proposições que resultem na melhoria da qualidade de vida da atual e futuras gerações;

V. Analisar proposições voltadas para o fortalecimento da inclusão social e da cidadania; e

VI. Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas pelo Presidente do Conselho.

Capítulo VII

Das Reuniões

Art. 20. O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.

Parágrafo único. O quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.

Art. 21. As matérias, para serem objeto de discussão no Conselho, deverão estar fundamentadas sob a forma de proposição.

§ 1º As proposições contendo os assuntos a serem discutidos deverão ser encaminhadas pelos membros à Secretaria Executiva do Conselho, com a antecedência necessária.

§ 2º O Presidente decidirá sobre o encaminhamento das proposições apresentadas.

Art. 22. As reuniões do Conselho Nacional da Amazônia Legal obedecerão à seguinte sequência:

I. Abertura da reunião;

II. Comunicações e avisos de interesse geral;

III. Apresentações e debates;

IV. Definições sobre o encaminhamento das decisões;

V. Convocação para a reunião seguinte; e

VI. Elaboração do registro.

Art. 23. Será elaborado o devido registro de cada reunião, firmado por todos os membros presentes e arquivado pela Secretaria Executiva do Conselho.

§ 1º Os registros das reuniões do Conselho deverão conter:

I. O local e a data de sua realização;

II. Os nomes dos presentes;

III. O relato resumido dos assuntos discutidos; e

IV. As decisões e seus respectivos encaminhamentos e prazos para cumprimento.

Art. 24. As reuniões ordinárias serão realizadas em horário, data e local determinados no ato convocatório.

Capítulo VIII

Das Disposições Finais

Art. 25. A participação no Conselho e nas respectivas Comissões e Subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 26. O Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.

Art. 27. Este Regimento Interno entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 28. O Presidente do Conselho poderá avocar quaisquer ações para análise direta do Conselho.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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