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INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 16, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/04/2019 | Edição: 64 | Seção: 1 | Página: 55

Órgão: Ministério da Saúde/Agência Nacional de Saúde Suplementar/Diretoria Colegiada/Diretoria de Fiscalização

INSTRUÇÃO NORMATIVA - IN Nº 16, DE 1º DE ABRIL DE 2019

Altera a Instrução Normativa - IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

A Diretora responsável pela Diretoria de Fiscalização - DIFIS da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõem os incisos VI e IX do art. 49-A, a alínea "a" do inciso I do art. 76, a alínea "a" do inciso I do art. 85, todos da Resolução Normativa - RN nº97, de 16 de julho de 2009, e considerando o disposto nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015, resolve editar a presente Instrução Normativa, de acordo com as disposições abaixo:

Art. 1º Esta Instrução Normativa - IN altera a Instrução Normativa - IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o Ciclo de Fiscalização e para a Intervenção Fiscalizatória previstos nos arts. 45, 46 e 48 a 54, da Resolução Normativa - RN nº 388, de 25 de novembro de 2015.

Art. 2º A Instrução Normativa - IN nº 13, de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:

"Art. 16 .........................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º Em sua resposta à notificação tratada no caput, a operadora designará, dentre os administradores constantes do Cadastro de Operadoras - CADOP, aquele que a representará junto às ações da Intervenção Fiscalizatória e que responderá pelo cumprimento das recomendações.

§ 4º No caso de inobservância do disposto no parágrafo anterior, o Diretor-Presidente ou ocupante de cargo análogo responderá pelo cumprimento das recomendações." (NR)

"Art. 21 .........................................................................

...............................................................................................................................

§ 3° Caso a análise indique o cumprimento total das recomendações do Relatório Diagnóstico, a Nota será conclusiva e será submetida à aprovação do Diretor de Fiscalização, que proferirá a decisão de arquivamento do processo." (NR)

Art. 3º A Instrução Normativa - IN nº 13, de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 20 ........................................................................

...............................................................................................................................

§ 3º O fiscal titular convocará o representante de que trata o §3º ou § 4º do art.16, previamente à aprovação do Relatório Diagnóstico, para apresentação das constatações iniciais que poderão ensejar recomendações para a sua correção.

...............................................................................................................................

§ 6º O prazo para o cumprimento das recomendações será de 90 (noventa) dias." (NR)

Art. 22...........................................................................

§ 1º A Nota prevista no caput será submetida ao Diretor de Fiscalização para aprovação e, se for o caso, proferir decisão, aplicando-se as penalidades e/ou medidas previstas no art.53 da Resolução Normativa nº 388, de 25 de novembro de 2015, e no art.32-A da Resolução Normativa nº 124, de 30 de março de 2006." (NR)

Art. 4º O Anexo da Instrução Normativa - IN nº 13, de 2016, da Diretoria de Fiscalização - DIFIS, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta IN, que estará disponível para consulta e cópia no endereço eletrônico da ANS na internet - www.ans.gov.br.

Art. 5º Ficam revogados os incisos II e III do caput e os §§ 1º e 2º, todos do art. 12; os §§ 1º e 2º do art. 20; e o § 2º do art. 22; todos da IN nº 13, de 28 de julho de 2016, da DIFIS.

Art. 6º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 06 de maio de 2019, não se aplicando às ações de Intervenção Fiscalizatória deflagradas no primeiro ciclo de fiscalização de 2019, já em curso.

SIMONE SANCHES FREIRE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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