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RESOLUÇÃO Nº 775, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/03/2019 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 94

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO Nº 775, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Altera o Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012, aprovado pela Resolução ANP nº 47, de 21 de dezembro de 2012, o qual estabelece os critérios e procedimentos para o credenciamento das Instituições de Pesquisa e Desenvolvimento junto à ANP.

A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48610.009277/2018-83 e as deliberações tomadas na 968ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de fevereiro de 2019, resolve:

Art. 1º O Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012, anexo à Resolução ANP n° 47 de 21 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"PREFÁCIO

Os Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, firmados entre a ANP e as Empresas Petrolíferas, apresentam Cláusulas de Investimento em P&D."

................................................................................................................................

"2.3.1. Unidade organizacional dedicada à execução de atividades de PD&I que atenda a uma das condições a seguir:

a) Comporte a infraestrutura física, os equipamentos e recursos humanos, associados à execução das atividades no âmbito do escopo do credenciamento proposto, pertencente a uma Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, podendo ser constituída de um ou mais laboratórios.

b) Congregue infraestrutura de caráter estratégico cujo uso possa ser compartilhado por outras Unidades de Pesquisa ou por Empresas Petrolíferas e Empresas Brasileiras." (NR)

...............................................................................................................................

"2.3.3. O órgão público que tenha atribuição de planejamento e priorização da utilização e de mobilização de infraestrutura de caráter estratégico necessária para a viabilização de atividades de PD&I executadas por Unidades de Pesquisa poderá ser equiparado à Unidade de Pesquisa para os fins deste regulamento."

................................................................................................................................

................................................................................................................................

"2.4.3. A entidade pública de fomento à atividade de PD&I que atue na coordenação e gestão financeira de Programa de Formação de Recursos Humanos executado por Unidades de Ensino poderá ser equiparada à Unidade de Ensino para os fins deste regulamento."

................................................................................................................................

"4.1. A Unidade de Pesquisa deverá dispor de infraestrutura laboratorial e recursos humanos próprios, necessários e compatíveis para a adequada execução das atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação no âmbito do escopo do credenciamento proposto."

................................................................................................................................

"5.6. As Unidades de Ensino credenciadas deverão seguir as disposições previstas neste Regulamento, no que couber, estando sujeitas à aplicação de penalidades de Suspensão e Descredenciamento, nos termos estabelecidos no item 8."

................................................................................................................................

"6.1.1. As orientações para preenchimento da solicitação de credenciamento no SIPED estão disponíveis no Manual do Usuário do SIPED na página da ANP."

................................................................................................................................

"6.2.1. A Unidade de Pesquisa deverá cadastrar as informações de solicitação de credenciamento em formulários específicos do SIPED - Sistema de Gestão dos Investimentos em P&D, conforme instruções constantes no Manual do Usuário do SIPED disponível no sítio da ANP."

................................................................................................................................

"6.4.2.2. Desfavorável ao Credenciamento - quando a Unidade de Pesquisa pertencente à Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento não atender satisfatoriamente aos requisitos estabelecidos."

................................................................................................................................

"6.5.2. No caso de decisão favorável ao credenciamento, da publicação do ato respectivo deverá constar: o Número do Credenciamento, o nome da Instituição, o nome da Unidade de Pesquisa e a(s) Área(s), Tema(s) e Subtema(s) objeto do credenciamento."

................................................................................................................................

"6.8.1. A Unidade de Pesquisa fica obrigada a manter atualizadas as informações referentes ao credenciamento no SIPED."

"8.1. O não cumprimento do disposto neste Regulamento sujeitará a Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação às penalidades de Suspensão ou Descredenciamento." (NR)

"8.2. A penalidade de Suspensão será aplicada quando:" (NR)

"8.2.1. A Unidade de Pesquisa deixar de atender ao previsto nos itens 6.8.1 e 7.4."

..............................................................................................................................

"8.3. A penalidade de Suspensão será precedida de Notificação ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino." (NR)

"8.3.1. A Notificação especificará as não conformidades identificadas e o prazo para atendimento das determinações exigíveis neste regulamento, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias."

................................................................................................................................

"8.5. A penalidade de Suspensão será aplicada quando não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido, as não conformidades que deram causa à Notificação." (NR)

"8.5.1. A decisão relativa à aplicação da penalidade de Suspensão será comunicada ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou da Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União."

................................................................................................................................

"8.5.3. O restabelecimento do credenciamento está condicionado ao atendimento das determinações exigíveis neste regulamento que deram causa à suspensão, dentro dos prazos estabelecidos, e ocorrerá depois de transcorrido o prazo da suspensão;"

................................................................................................................................

"8.7. A penalidade de Descredenciamento será aplicada quando não forem sanadas, dentro do prazo estabelecido, as não conformidades que deram causa à aplicação da penalidade de Suspensão do Credenciamento."

"8.8. A penalidade de Descredenciamento poderá ser aplicada independentemente da aplicação da penalidade de Suspensão, nas seguintes hipóteses:" (NR)

................................................................................................................................

"8.9. A decisão relativa à aplicação da penalidade de Descredenciamento será comunicada ao dirigente máximo da Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento ou seu representante legal, e ao Coordenador e Coordenador Substituto da Unidade de Pesquisa ou Unidade de Ensino, com a publicação do respectivo ato no Diário Oficial da União."

Art. 2º. O anexo A do Regulamento Técnico nº 7 de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

"ÁREA I - EXPLORAÇÃO E PRODUÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL - ONSHORE E OFFSHORE

Tema I - Exploração - Horizonte Pré-Sal, Águas Profundas, Bacias Maduras e Novas Fronteiras Exploratórias

Subtemas:

..................................................................................................................................

14. Outros

Tema II - Produção - Horizonte Pré-Sal, Águas Profundas, Campos Maduros e Novas Fronteiras Exploratórias

Subtemas:

..................................................................................................................................

21. Outros

Tema III - Recuperação Avançada de Petróleo

Subtemas:

.................................................................................................................................

4. Outros

Tema IV - Engenharia de Poço

Subtemas

..................................................................................................................................

9. Outros" (NR)

"ÁREA II - GÁS NATURAL

Tema I - Produção e Processamento

Subtemas:

..................................................................................................................................

6. Outros

Tema II - Movimentação e Armazenamento

Subtemas:

..................................................................................................................................

5. Outros

Tema III - Utilização

Subtemas:

.................................................................................................................................

5. Outros" (NR)

"ÁREA III - ABASTECIMENTO

Tema I - Refino

Subtemas:

..................................................................................................................................

8. Outros

Tema II - Combustíveis e Lubrificantes

Subtemas:

..................................................................................................................................

9. Outros

Tema III - Petroquímica de 1ª e 2ª Geração

Subtemas:

..................................................................................................................................

7. Outros" (NR)

"ÁREA IV - BIOCOMBUSTÍVEIS

Tema I - Biodiesel

Subtemas:

.................................................................................................................................

11. Outros

Tema II - Bioetanol

Subtemas:

..................................................................................................................................

06. Outros

Tema III - Energia a Partir de Outras Fontes de Biomassa

Subtemas:

..................................................................................................................................

5. Outros

Tema IV - Biocombustíveis Avançados (2ª, 3ª, 4ª geração)

Subtemas:

..................................................................................................................................

8. Outros

Tema V - Bioquerosene de Aviação

Subtemas:

..................................................................................................................................

5. Outros" (NR)

"ÁREA V - OUTRAS FONTES DE ENERGIA

Tema I - Hidrogênio

Subtemas

..................................................................................................................................

6. Outros

Tema II - Energia Solar

Subtemas:

..................................................................................................................................

5.Outros

Tema III - Outras Fontes Alternativas

Subtemas:

.................................................................................................................................

4. Outros" (NR)

"ÁREA VI - TEMAS TRANSVERSAIS

Tema I - Materiais

Subtemas

.................................................................................................................................

6. Outros

Tema II - Segurança e Meio Ambiente

Subtemas:

.................................................................................................................................

13. Outros

Tema III - Distribuição, Logística e Transporte

Subtemas:

.................................................................................................................................

5. Outros

Tema IV - Avaliação da Conformidade, Monitoramento e Controle

Subtemas:

.................................................................................................................................

4. Outros" (NR)

"ÁREA VII - REGULAÇÃO DO SETOR DE PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS

Tema I - Aspectos Econômicos da Regulação da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Subtemas:

.................................................................................................................................

9. Outros

Tema II - Aspectos Jurídicos da Regulação da Indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

Subtemas:

.................................................................................................................................

8. Outros" (NR)

Art. 3º O anexo B do Regulamento Técnico ANP nº 7 de 2012 passa a vigorar com as seguintes alterações:

" B.2.1.1.1 Recursos Humanos

"Composição da coordenação e da equipe técnica, abrangendo a qualificação e a quantidade de profissionais, sendo observadas a compatibilidade quanto à formação e a experiência profissional correlacionadas ao escopo proposto para credenciamento."

................................................................................................................................

"B.2.1.1.3. Experiência da Coordenação

Refere-se à experiência do Coordenador e do Coordenador Substituto na coordenação e gestão de projetos." (NR)

B.2.1.2. INFRAESTRUTURA

"Compreende a disponibilidade e condições operacionais, a compatibilidade e a operacionalidade das instalações laboratoriais, equipamentos e instrumentos, navios de pesquisa hidroceanográficos, unidades-piloto e instalações destinadas à realização de testes ou ensaios que compõem a infraestrutura da Unidade de Pesquisa para executar as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação relacionadas ao escopo proposto para credenciamento."

B.2.1.2.1. Instalações Laboratoriais

"Refere-se ao espaço físico, considerando o porte, as características e as condições das instalações necessárias para execução das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento."

B.2.1.2.2. Equipamentos/Instrumentos

"Refere-se à disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos e instrumentos, equipamentos de informática e softwares específicos, fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento."

"B.2.1.2.3. Navios de pesquisa hidroceanográficos

Refere-se à embarcação destinada à realização de pesquisa no ambiente marinho ou fluvial considerando as características e as condições das instalações necessárias para a execução de atividades de PD&I, incluindo a disponibilidade operacional e quantidade de equipamentos e instrumentos, inseridas no escopo proposto para credenciamento."

"B.2.1.2.4. Unidades-piloto

"Refere-se à disponibilidade operacional de unidades-piloto fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento."

"B.2.1.2.5. Instalações operacionais destinadas à realização de testes ou ensaios

"Refere-se à disponibilidade operacional de instalações destinadas à realização de testes ou ensaios fundamentais ao desenvolvimento das atividades de PD&I inseridas no escopo proposto para credenciamento"

"B.2.1.3. CERTIFICAÇÕES

Possuir Certificações indicativas de implementação de sistemas de qualidade e/ou gestão, conferidas por organismos oficiais em que a Unidade de Pesquisa figure em seu escopo, tais como: Reconhecimento BPL - Princípio das Boas Práticas Laboratoriais, NBR ISO 9001, NBR ISO 14001, ISO/IEC 17025, ISO/IEC 27001, ISO 45001 e ABNT NBR 16501, entre outras." (NR)

"B.3.1.1. O atendimento satisfatório dos requisitos implica no reconhecimento da qualificação jurídica, da qualificação e disponibilidade do corpo técnico, assim como na existência de infraestrutura, itens necessários para a execução das atividades de PD&I relacionadas ao escopo proposto para credenciamento, conforme disposto nos itens B.1. e B.2.1."

"B.3.1.2.O escopo proposto para credenciamento deve estar em consonância com o atendimento dos Requisitos Técnicos." (NR)

Art. 4º. Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento Técnico ANP n° 7 de 2012:

I - o item 6.8.2;

II - o item 6.8.3;

III - o item 6.8.7;

IV - o item 8.4;

V - o item B.4 do anexo B; e

VI- o anexo C.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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