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DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/03/2019 | Edição: 45 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 6, de 28 de fevereiro de 2019. Resolução nº 2, de 28 de fevereiro de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 6 de março de 2019.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Estabelece diretrizes para a realização da Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção para os volumes excedentes aos contratados no regime de Cessão Onerosa.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, e no art. 14,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, o que consta do Processo nº 48380.000197/2018-13, e

Considerando que o Conselho Nacional de Política Energética -CNPE, nos termos da Resolução CNPE nº 2, de 1º de setembro de 2010, aprovou o Contrato de Cessão Onerosa para o exercício das atividades de pesquisa e lavra de petróleo, gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, celebrado entre a União e a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nos termos da Lei nº 12.276, de 30 de junho de 2010;

Considerando que o Contrato de Cessão Onerosa produzirá efeitos até que a Petrobras extraia o número de barris equivalentes de petróleo, não podendo exceder a 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de petróleo, nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.276, de 2010, conforme aprovado pela Resolução CNPE nº 2, de 2010;

Considerando que as estimativas prévias efetuadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, indicam que nas áreas contratadas sob o regime de Cessão Onerosa existem volumes que ultrapassam os 5.000.000.000 (cinco bilhões) de barris equivalentes de petróleo contratados à Petrobras;

Considerando que a União tem interesse em contratar as atividades de exploração e produção dos volumes excedentes da Cessão Onerosa de modo a promover o aproveitamento racional dos recursos petrolíferos nessas jazidas; e

Considerando que o art. 3º da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, estipula que a exploração e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos na área do Pré-sal e em áreas estratégicas serão contratadas sob regime de Partilha de Produção, resolve:

Art. 1º A realização da Rodada de Licitações sob o regime de Partilha de Produção para os volumes excedentes aos contratados sob o Regime de Cessão Onerosa, em área do Pré-sal, seguirá as seguintes diretrizes:

I - Serão ofertados os volumes excedentes nas áreas de desenvolvimento de Atapu, Búzios, Itapu e Sépia, na Bacia de Santos;

II - A Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá ser compensada pelos investimentos realizados nas áreas licitadas até a data de assinatura do Contrato de Partilha de Produção;

III - Em contrapartida pelo pagamento da compensação à Petrobras a que se refere o inciso II, o novo entrante se tornará proprietário de percentual dos ativos existentes na área na data de assinatura do Contrato de Partilha de Produção, de modo proporcional à sua participação na jazida, nos termos do Contrato de Coparticipação previsto no art. 2º;

IV - O valor da compensação à Petrobras será calculado com base em parâmetros de mercado atuais, pelo diferimento da produção do volume contratado no Regime de Cessão Onerosa, decorrente da assinatura do Contrato de Partilha de Produção, de forma a maximizar o Valor Presente Líquido - VPL da União e manter o VPL da Petrobras calculado com base na data de assinatura do Contrato de Partilha; e

V - Poderão ser recuperados como custo em óleo os valores pagos pelo novo entrante a título da compensação de que tratam os incisos II a IV que corresponderem à participação do novo entrante na jazida.

Art. 2º Deverá ser celebrado, entre a cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e o(s) contratado(s) do Contrato de Partilha de Produção, acordo estabelecendo:

I - o procedimento de unificação de operações para o desenvolvimento e produção de hidrocarbonetos nas áreas com jazida coparticipada em que estejam vigentes, simultaneamente, ambos os Contratos;

II - a participação proporcional de cada contratado na jazida coparticipada; e

III - as regras para o pagamento à Petrobras pela compensação prevista no art. 1º, inciso II.

§ 1º Ato do Ministro de Minas e Energia estipulará regras para o acordo a que se refere ocaput.

§ 2º O acordo a que se refere ocapute seus eventuais aditivos deverão ser submetidos à aprovação da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.

§ 3º A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA será signatária do acordo a que se refere ocaputna condição de interveniente anuente.

Art. 3º Fica revogada a Resolução CNPE nº 1, de 24 de junho de 2014.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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