Matérias mais recentes - Todas as seções

RESOLUÇÃO Nº 774, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 08/03/2019 | Edição: 46 | Seção: 1 | Página: 93

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

RESOLUÇÃO Nº 774, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2019

Autoriza e institui o parcelamento administrativo de todos os créditos originários da ANP.

A DIRETORIA da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta do Processo n.º 48600.001549/2018 e as deliberações tomadas na 968ª Reunião de Diretoria, realizada em 28 de fevereiro de 2019, resolve:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica autorizado o parcelamento administrativo de todos os créditos originários da ANP, como aqueles oriundos de multas aplicadas ou decorrentes do exercício de poder de polícia, com seus acréscimos legais e contratuais.

Parágrafo único. O parcelamento de que trata esta Resolução não se aplica aos créditos inscritos em dívida ativa e aos créditos decorrentes de débitos apurados e não pagos de Participação Governamental.

CAPÍTULO II

DO PARCELAMENTO DO DÉBITO

Seção I Quantidade e do Valor das Parcelas

Art. 2º O parcelamento que trata esta Resolução poderá ser concedido em até sessenta prestações mensais e sucessivas.

§ 1º O valor de cada prestação a que se refere o caput não será inferior a R$ 200,00 (duzentos reais).

§ 2º As parcelas, por ocasião do pagamento, deverão ser atualizadas conforme § 1º do art. 12º.

Seção II

Da Consolidação do Débito

Art. 3º O débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:

I - do valor principal;

II - da multa de mora;

III - dos juros de mora;

IV - da atualização monetária, quando for o caso; e

V - da multa contratual, quando for o caso.

§ 1º O devedor que optar pelo parcelamento não terá o benefício do desconto previsto no § 3º do art. 4º da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999.

§ 2º A data da consolidação do débito será a data da postagem do pedido de parcelamento nos correios ou a data de seu protocolo na ANP.

Seção III

Do Pedido do Parcelamento

Art. 4º O pedido de parcelamento deverá ser requerido de maneira individual para cada débito, observado o disposto no art. 7º, e deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - Requerimento de parcelamento de débito, conforme modelo constante do Anexo;

II - cópia ato constitutivo e eventual alteração, que identifique os atuais representantes legais da pessoa jurídica interessada;

III - cópia da carteira de identidade, do respectivo CPF e do comprovante de residência, no caso de pessoa física;

IV - comprovante do pagamento prévio da primeira parcela;

V - declaração de inexistência de ação judicial contestando o débito, ou, na existência de ação judicial, de desistência ou renúncia, devidamente comprovadas por meio de cópia de petição protocolizada no juízo respectivo; e

VI - declaração de inexistência de recurso administrativo ou de pedido de reconsideração contestando o débito, ou, na existência destes, de desistência, devidamente comprovada por meio de cópia de petição de desistência protocolizada na ANP.

§ 1º Caso o interessado se faça representar por mandatário, este deverá apresentar procuração com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do parcelamento de que trata esta Resolução.

§ 2º No caso de parcelamento requerido por pessoa jurídica, o sócio administrador responderá pelo parcelamento pleiteado na condição de devedor solidário.

§ 3º Na análise do pedido de parcelamento, para fins de consolidação do débito prevista no art. 3º, são consideradas parcelas antecipadas aquelas recolhidas até a data da consolidação.

Art. 5º A concessão do parcelamento suspende a exigibilidade do débito e o registro do devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin, nos termos do disposto no art. 7º, inciso II, da Lei nº 10.522 de 19 de julho de 2002.

Art. 6º O ato de concessão do parcelamento será comunicado, por via postal ou eletrônica, ao requerente, devendo constar da notificação:

I - o valor do débito consolidado;

II - a data de consolidação do débito;

III - o valor da parcela aprovada;

IV - o prazo do parcelamento; e

V - o número de parcelas restantes apurado na data de consolidação do débito.

§ 1º A notificação postal será encaminhada ao endereço fornecido no requerimento, constituindo ônus do requerente manter seus dados atualizados nos autos do processo de parcelamento.

§ 2º A notificação eletrônica deve ser realizada mediante a utilização de mecanismo que assegure a certeza inequívoca do interessado.

Art. 7º Caso, durante a análise do pedido de parcelamento, seja identificado débito inferior ou igual a R$ 500,00 (quinhentos reais), não inscrito em dívida ativa, o devedor será intimado a quitá-lo no prazo de cinco dias, contados do recebimento da notificação, sob pena de indeferimento do pleito.

Art. 8º Enquanto não houver decisão sobre o pedido, o devedor fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do protocolo ou postagem do pedido, valor correspondente a uma parcela atualizada do débito, conforme § 1º do art. 12.

Art. 9º O não cumprimento do disposto nos arts. 4º, 7º e 8º implicará o indeferimento do pedido.

§ 1º O interessado será notificado do indeferimento do pedido de parcelamento.

§ 2º Nos casos de indeferimento, as parcelas recolhidas a título de parcelamento serão utilizadas para amortizar o débito cujo parcelamento foi pleiteado, e, caso seja formalizado novo pedido de parcelamento, será necessária a realização de novo pagamento, conforme inciso IV do art. 4º.

Art. 10. O pedido de parcelamento importa em confissão extrajudicial e irretratável do débito, nos termos dos arts. 389, 394 e 395 do Código de Processo Civil.

§ 1º A confissão de dívida referida neste artigo persiste ainda que o parcelamento seja indeferido ou rescindido.

§ 2º A confissão de dívida, nos termos deste artigo, não exclui a posterior verificação da exatidão do valor constante no pedido de parcelamento e a cobrança de eventuais diferenças.

Art. 11. O parcelamento será autorizado pelo Diretor-Geral da ANP.

Parágrafo único. O Diretor-Geral da ANP poderá delegar a atividade de autorização a que se refere este artigo.

Seção IV

Do Pagamento das Parcelas

Art. 12. A partir da segunda parcela, o vencimento ocorrerá no último dia útil de cada mês.

§ 1º O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês seguinte ao do pedido de parcelamento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

§ 2º O devedor poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado, no todo ou em parte, do saldo devedor.

§ 3º Havendo a solicitação por parte do devedor, do pagamento antecipado, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

§ 4º A alocação de eventuais pagamentos efetuados a maior durante o acordo de parcelamento será imputado da seguinte forma:

I - o recolhimento será alocado para liquidar a parcela com vencimento do mês em que efetuado;

II - caso a parcela do mês já esteja liquidada, o recolhimento a maior será utilizado para amortização de parcelas anteriores em que tenham sido efetuados pagamentos com valores inferiores aos devidos; e

III - caso a parcela do mês já esteja liquidada e não haja resíduos anteriores, o recolhimento a maior será utilizado em ordem inversa, quitando as últimas parcelas do acordo.

Art. 13. O devedor é responsável pelo correto pagamento de todas as parcelas, incluindo a atualização disposta neste artigo, e pelo acompanhamento da evolução do saldo devedor.

Seção V

Da Rescisão do Parcelamento

Art. 14. O parcelamento será rescindido imediatamente nas hipóteses de:

I - falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; ou

II - falta de pagamento de até duas parcelas, estando todas as demais quitadas ou estando vencida a última prestação do parcelamento.

§ 1º Cumprido o disposto no art. 6º, as parcelas pagas com valor inferior ao da parcela aprovada serão computadas para fins de rescisão do parcelamento.

§ 2º Ao final do parcelamento, verificada a existência de débito residual decorrente de erro na atualização das parcelas, o devedor será intimado a pagar o resíduo atualizado.

§ 3º A rescisão do parcelamento implicará no:

I - reestabelecimento imediato da exigibilidade da totalidade do débito confessado, com a incidência dos acréscimos previstos na legislação aplicável à época da constituição do débito até a data da rescisão, deduzindo o montante já pago; e

II - encaminhamento do débito relativo ao saldo devedor para inscrição no Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - Cadin e em Dívida Ativa.

Seção Vi

Do Reparcelamento

Art. 15. Serão admitidos até dois reparcelamentos do mesmo débito.

§ 1º A formalização do pedido de reparcelamento fica condicionada ao recolhimento da primeira parcela, antecipada, em valor correspondente a:

I - 20% (vinte por cento) do total do débito consolidado; ou

II - 40% (quarenta por cento) do total do débito consolidado, caso seja débito com histórico de reparcelamento.

§ 2º Aplicam-se subsidiariamente aos pedidos de reparcelamento, naquilo que não os contrariar, as demais disposições relativas ao parcelamento previstas nesta Resolução.

Art. 16. Os parcelamentos e reparcelamentos concedidos durante a vigência da Resolução ANP nº 40, de 26 de outubro de 2010, serão considerados para fins de reparcelamento.

CAPÍTULO III

DOS PAGAMENTOS ESPONTÂNEOS

Art. 17. Os depósitos efetuados a favor da ANP que não permitam identificar o débito que está sendo pago poderão ser utilizados para amortizar qualquer débito cujos dígitos do "Recolhedor" no SIAFI sejam idênticos aos dígitos do CNPJ do devedor, respeitando a sequência a seguir:

I - mais próximo da prescrição; e

II - maior débito.

Art. 18. O pagamento espontâneo não suspende o registro do nome do devedor no Cadin.

§ 1º Compete ao agente econômico solicitar, por escrito, a baixa do débito caso o pagamento seja espontâneo e sem referência à pendência que foi quitada.

§ 2º A ANP utilizará o pagamento nos termos do art. 16 caso não haja manifestação, por escrito, por parte do autuado.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. A partir da publicação desta Resolução, os parcelamentos vigentes pela Resolução ANP nº 40, de 2010, terão sua regra de cálculo de cobrança das parcelas ajustadas às regras desta Resolução.

Art. 20. Em caso de rescisão de parcelamentos homologados com base na ANP nº 40, de 2010, será mantido o vencimento original do débito e amortizados os pagamentos realizados conforme disposto no art. 14º, § 3º.

Art. 21. Os pedidos de parcelamentos postados nos correios, ou protocolados na ANP, até o final do mês seguinte ao da publicação desta Resolução poderão ser aprovados nos termos da Resolução ANP nº 40, de 2010.

Parágrafo único. Os parcelamentos de que tratam este artigo observarão o disposto nos arts. 19 e 20.

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. A ANP observará as orientações da Secretaria do Tesouro Nacional referentes à inclusão e exclusão no Cadin.

Art. 23. A ANP poderá baixar normas de execução, manuais ou atos disciplinando a automatização da cobrança de seus créditos visando ao fiel cumprimento desta Resolução.

Art. 24. É eleito o Foro de Brasília, Distrito Federal, para dirimir quaisquer dúvidas referentes aos parcelamentos de débitos aprovados pela ANP.

Art. 25. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Fica revogada a Resolução ANP nº 40, de 26 de outubro de 2010.

DÉCIO FABRICIO ODDONE DA COSTA

Diretor-Geral

ANEXO

(a que se refere o art. 4º, inciso I, da Resolução ANP nº 774, de 28 de fevereiro de 2019)

REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO

(AGENTE ECONÔMICO), inscrito no CNPJ sob o número (INFORMAR NÚMERO), estabelecido e domiciliado no (ENDEREÇO), representado por (INFORMAR NOME COMPLETO, RG E CPF), doravante denominado DEVEDOR, vem requerer, com fundamento na Resolução ANP XXX/XXXX, cujo teor declara ter inteira ciência e passa a integrar este instrumento independentemente de transcrição, o parcelamento administrativo da dívida relativa ao processo (INFORMAR PROCESSO), no valor de R$ (INFORMAR DÉBITO ORIGINAL), que acrescidos dos encargos legais até (INFORMAR DATA DO CÁLCULO DE CONSOLIDAÇÃO) resultam no total de (INFORMAR DÉBITO CONSOLIDADO).

CLÁUSULA PRIMEIRA. O parcelamento é requerido em (INFORMAR NÚMERO DE PARCELAS) parcelas mensais e sucessivas, sendo cada prestação mensal de valor igual a R$ (INFORMAR VALOR DA PARCELA).

CLÁUSULA SEGUNDA. Comprovado o pagamento da parcela antecipada, o DEVEDOR se compromete a recolher mensalmente uma parcela acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada a partir do mês seguinte ao do pedido até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativo ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

CLÁUSULA TERCEIRA. A dívida constante deste instrumento é definitiva e irretratável, sendo ressalvado à ANP o direito de revisar os valores informados pelo DEVEDOR.

CLÁUSULA QUARTA. O DEVEDOR tem conhecimento que o débito será consolidado na data da postagem do requerimento, ou de seu protocolo na ANP.

CLÁUSULA QUINTA. Constitui motivo para a rescisão deste acordo, independentemente de qualquer intimação, notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial: infração de qualquer das cláusulas deste instrumento; falta de pagamento de três parcelas, consecutivas ou não; falta de pagamento de até duas parcelas, estando pagas todas as demais ou estando vencida a última prestação; e insolvência ou falência do DEVEDOR.

CLÁUSULA SEXTA. As parcelas pagas com valor inferior ao da parcela aprovada serão computadas para fins de rescisão do parcelamento.

CLÁUSULA SÉTIMA. Este instrumento, em decorrência da rescisão do acordo, servirá para inscrição do débito em Dívida Ativa, no todo ou em parte.

CLÁUSULA OITAVA. O DEVEDOR poderá, a qualquer tempo, durante o período ajustado para a quitação da dívida, solicitar o pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor.

CLÁUSULA NONA. Havendo a solicitação por parte do DEVEDOR, do pagamento antecipado, no todo ou em parte, somente poderá ser utilizado para a quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso.

E, na presença de testemunhas ao final assinadas, pede deferimento.

LOCAL E DATA

_________________________________

Devedor (reconhecer firma)

_________________________________

ANP

Data do deferimento:

_________________________________

_________________________________

SÓCIO - DEVEDOR SOLIDÁRIO

Nome:

SÓCIO - DEVEDOR SOLIDÁRIO

Nome:

CPF:

CPF:

_________________________________

_________________________________

SÓCIO - DEVEDOR SOLIDÁRIO

Nome:

SÓCIO - DEVEDOR SOLIDÁRIO

Nome:

CPF:

CPF:

_________________________________

_________________________________

Testemunha

Testemunha

Nome:

Nome:

CPF:

CPF:

E-mail para contato:

Telefone de contato:

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa