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PORTARIA Nº 2.866, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/07/2019 | Edição: 124 | Seção: 1 | Página: 160

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

PORTARIA Nº 2.866, DE 28 DE JUNHO DE 2019

Institui o Comitê de Gestão Ambiental (COGEA) no âmbito do Ministério da Infraestrutura.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos I e II do parágrafo único, do artigo 87, da Constituição e o Decreto nº 9.676, de 2 de janeiro de 2019, considerando o disposto no inciso III do art. 1º do Decreto nº 8.851, de 20 de setembro de 2016,

CONSIDERANDO a publicação em 21 de novembro de 2016 das Diretrizes Socioambientais deste Ministério;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a integração entre o Ministério e suas entidades vinculadas e possibilitar uma gestão socioambiental sustentável, efetiva e integrada para os empreendimentos de transportes; e

CONSIDERANDO a necessidade de equacionamento das questões ambientais na implantação dos empreendimentos de infraestrutura das áreas de competência do Ministério, , resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Gestão Ambiental com o objetivo de garantir a implementação das Diretrizes Socioambientais e tratar de matérias relacionadas aos procedimentos de licenciamento e regularização ambiental, execução e gestão de programas, incluindo medidas compensatórias e mitigatórias, dentre outras que melhor se enquadrarem no tema.

Art. 2º O Comitê será presidido pelo Subsecretário de Gestão Ambiental e Desapropriações, tendo como substituto o titular da Gerência de Gestão Ambiental e será integrado por membros indicados pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações;

II - Secretaria de Fomento, Planejamento e Parcerias;

III - Secretaria Nacional de Aviação Civil;

IV - Secretaria Nacional de Portos e Transportes Aquaviários;

V - Secretaria Nacional de Transportes Terrestres;

VI - Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;

VII - Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

VIII - Agência Nacional de Transportes Aquaviários - Antaq;

IX - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

X - Valec - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.;

XI - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - Infraero;

XII - Empresa de Planejamento e Logística - EPL.

§ 1º Os dirigentes dos órgãos e entidades de que trata os incisos do caput indicarão os respectivos representantes, titulares e suplentes, para o presidente do Comitê.

§ 2º A participação no Comitê será considerada como prestação de serviço público relevante, não remunerada.

§ 3º Possíveis despesas havidas com os membros do Comitê, em virtude do desempenho das competências aqui definidas, serão processadas e custeadas pelos respectivos órgãos ou entidades de exercício.

§ 4º A Consultoria Jurídica do Ministério da Infraestrutura poderá acompanhar as reuniões do Comitê na condição de ouvinte ou palestrante, sem direito a voto e, quando necessário, prestará o assessoramento jurídico.

§ 5º A Assessoria Especial de Controle Interno, Ouvidoria e as demais Subsecretarias da Secretaria-Executiva prestarão, no âmbito de suas atribuições, o auxílio necessário ao Comitê, sem direito a voto.

§ 6º Compete à Subsecretaria de Gestão Ambiental e Desapropriações prestar o apoio técnico e administrativo ao Comitê.

§ 7º A indicação dos representantes dos órgãos mencionados nos §§ 4º e 5º será solicitada aos titulares das respectivas unidades participantes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.

Art. 3º Compete ao presidente do Comitê:

I - editar o ato de designação dos membros do Comitê indicados nos termos do § 1º do art. 2º;

II - convocar e coordenar as reuniões;

III - convidar servidores dos órgãos ou entidades integrantes do Ministério ou outros especialistas para participar dos trabalhos do Comitê.

Art. 4º O Comitê reunir-se-á ordinariamente três vezes a cada ano, preferencialmente, uma a cada quatro meses ou, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 1º Os membros que estiverem em entes federativos diversos deverão participar das reuniões do comitê por meio de videoconferência, exceto na hipótese de ser demonstrada, de modo fundamentado, a inviabilidade ou a inconveniência de se realizar a reunião por videoconferência e desde que comprovada a disponibilidade orçamentária e financeira para gastos com diárias e passagens.

Art. 5º O quórum mínimo para as reuniões do Comitê é de metade dos seus membros e o quórum para votação é da maioria dos presentes.

Art. 6º O Comitê apresentará ao Ministro da Infraestrutura, até 30 de março de cada ano, um relatório anual sobre os trabalhos realizados no exercício do ano anterior e o planejamento das ações a serem priorizadas no exercício do ano seguinte.

Art. 7º Fica revogada a Portaria nº 984, de 13 de dezembro de 2017, do Ministro dos Transportes, Portos e Aviação Civil.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARCELO SAMPAIO CUNHA FILHO

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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