Publicador de Conteúdos e Mídias

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 10/05/2019 | Edição: 89-A | Seção: 1 - Extra | Página: 1

Órgão: Presidência da República/Despachos do Presidente da República

DESPACHOS DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 11, de 10 de abril de 2019. Resolução nº 4, de 9 de abril de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 10 de maio de 2019.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 9 DE ABRIL DE 2019

Institui o Comitê de Promoção da Concorrência do Mercado de Gás Natural no Brasil.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, incisos I, IV e IX, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "f", "i" e "l", e inciso IV, no art. 2º, § 3º, inciso III, e no art. 3º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º, inciso I, alíneas "a", "b", "c", "f", "i" e "l", no art. 7º, inciso III, no art. 10 e no art. 14,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 9 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 48380.000053/2019-48, resolve:

Art. 1º Fica instituído o Comitê de Promoção da Concorrência do Mercado de Gás Natural no Brasil, com competências para:

I - propor medidas de estímulo à concorrência no mercado de gás natural;

II - encaminhar ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE recomendações de diretrizes e aperfeiçoamentos de políticas energéticas voltadas à promoção da livre concorrência no mercado de gás natural; e

III - propor ações a entes federativos para a promoção de boas práticas regulatórias.

Parágrafo único. As propostas e recomendações serão acompanhadas de Notas Técnicas, publicadas nos portais eletrônicos dos Órgãos participantes do Comitê.

Art. 2º O Comitê será composto por representantes, titular e suplente, indicados pelos seguintes Órgãos:

I - Ministério de Minas e Energia, que o coordenará;

II - Ministério da Economia;

III - Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

IV - Conselho Administrativo de Defesa Econômica; e

V - Empresa de Pesquisa Energética.

1º As reuniões serão realizadas com a presença mínima de três membros do Comitê.

§ 2º A critério do Comitê, poderão ser convidados representantes de outros Ministérios, organizações, empresas e entidades ligadas ao setor, para participarem das reuniões e prestarem assessoramento sobre temas específicos.

§ 3º Caberá à Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis do Ministério de Minas e Energia prestar apoio administrativo ao Comitê.

Art. 3º A partir da data de publicação desta Resolução, o Comitê reunir-se-á ordinariamente a cada semana, ou extraordinariamente, mediante convocação prévia pelo Coordenador, que encaminhará a pauta dos assuntos a serem discutidos.

Parágrafo único. As atividades do Comitê terão o prazo de até sessenta dias, contados da publicação desta Resolução para a conclusão dos trabalhos.

Art. 4º Eventuais despesas dos membros do Comitê, decorrentes da participação nas atividades pertinentes, correrão à conta das organizações que representam.

Art. 5º A participação no Comitê, de que trata esta Resolução, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 22, de 9 de maio de 2019. Resolução nº 7, de 9 de maio de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 10 de maio de 2019.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 7, DE 9 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 18, de 17 de dezembro de 2018, que autoriza a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP a realizar a Sexta Rodada de Licitações sob o regime de partilha de produção e aprova os seus parâmetros técnicos e econômicos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º,caput, inciso VIII, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 9º,caput, incisos III, IV, V, VIII e IX, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 2º do Decreto nº 9.041, de 2 de maio de 2017, no art. 2º, § 3º, inciso III, do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 7º, inciso III, e no art. 14,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 9 de maio de 2019, e o que consta do Processo nº 48380.000228/2018-36, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPE nº 18, de 17 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ..........................................................................................................................

.................................................................................................................................................

§ 2º O percentual mínimo do excedente em óleo da União, no período de vigência do contrato de partilha de produção, deverá considerar o preço do barril de petróleo Brent de US$ 50.00 (cinquenta dólares norte-americanos) e a produção diária média de 10.000 (dez mil) barris de petróleo por poço produtor ativo, será o seguinte:

......................................................................................................................................" (NR).

Art. 2º Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA

Exposição de Motivos

Nº 24, de 9 de maio de 2019. Resolução nº 8, de 9 de maio de 2019, do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE. Aprovo. Em 10 de maio de 2019.

CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE

RESOLUÇÃO Nº 8, DE 9 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução CNPE nº 6, de 17 de abril de 2019, para retificar os parâmetros técnicos e econômicos da licitação dos Volumes Excedentes ao Contrato da Cessão Onerosa sob o regime de Partilha de Produção.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA ENERGÉTICA - CNPE, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 2º, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 agosto de 1997, no art. 9º, inciso IV, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, no art. 1º do Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, no art. 1º da Resolução CNPE nº 2, de 28 de fevereiro de 2019, no art. 1º da Resolução CNPE nº 5, de 9 de abril de 2019, no art. 7º, inciso III, e no art. 14,caput, do Regimento Interno do CNPE, aprovado pela Resolução nº 7, de 10 de novembro de 2009, nas deliberações da 4ª Reunião Extraordinária, realizada em 9 de maio de 2019, o que consta do Processo nº 48380.000197/2018-13, e

Considerando os estudos complementares realizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP para a definição dos parâmetros técnicos e econômicos relativos à Licitação dos Volumes Excedentes dos Campos de Búzios, Atapu, Itapu e Sépia, resolve:

Art. 1º A Resolução CNPE nº 6, de 17 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º .........................................................................................................................

................................................................................................................................................

§ 2º ...............................................................................................................................

I - na área de Atapu, 26,23% (vinte e seis inteiros, vinte e três centésimos por cento);

II - na área de Búzios, 23,24% (vinte e três inteiros, vinte e quatro centésimos por cento);

III - na área de Itapu, 18,15% (dezoito inteiros, quinze centésimos por cento); e

IV - na área de Sépia, 27,88% (vinte e sete inteiros, oitenta e oito centésimos por cento).

......................................................................................................................................" (NR)

Art. 2º Nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras deverá se manifestar sobre o direito de preferência em cada um dos blocos ofertados, no prazo máximo de trinta dias, contados da publicação desta Resolução.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

BENTO ALBUQUERQUE

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa