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RESOLUÇÃO Nº 4.792, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 30/03/2020 | Edição: 61 | Seção: 1 | Página: 31

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil

RESOLUÇÃO Nº 4.792, DE 26 DE MARÇO DE 2020

Altera a Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, que dispõe sobre a sociedade de crédito direto e a sociedade de empréstimo entre pessoas, disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica e estabelece os requisitos e os procedimentos para autorização para funcionamento, transferência de controle societário, reorganização societária e cancelamento da autorização dessas instituições.

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 26 de março de 2020, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida Lei, resolveu:

Art. 1º A Resolução nº 4.656, de 26 de abril de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º ............................................................................

§ 1º ..................................................................................

..........................................................................................

III - atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no caput por meio de plataforma eletrônica, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP);

IV - emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor; e

V - emissão de instrumento de pagamento pós-pago, nos termos da regulamentação em vigor.

................................................................................." (NR)

"Art. 6º A SCD pode financiar as operações de que trata o art. 3º, exclusivamente, por intermédio da:

I - realização da venda ou da cessão dos créditos relativos a essas mesmas operações apenas para:

a) instituições financeiras;

b) fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

c) companhias securitizadoras que distribuam os ativos securitizados exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários; ou

II - obtenção de recursos para concessão de créditos, em conformidade com seu objeto social, em operações de repasses e de empréstimos originários do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES)." (NR)

"Art. 8º ............................................................................

§ 1º ..................................................................................

..........................................................................................

III - fundos de investimento cujas cotas sejam destinadas exclusivamente a investidores qualificados, conforme definição da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários;

................................................................................." (NR)

"Art. 13. ...........................................................................

..........................................................................................

§ 3º Na hipótese em que as operações de que trata o art. 8º tenham como credores fundos de investimento ou companhias securitizadoras mencionados nos incisos III e IV do § 1º daquele artigo, a transferência de recursos financeiros de que trata o inciso II do caput poderá ser realizada diretamente aos credores, sem trâmite pela SEP, não eximindo essa instituição do monitoramento das operações de que trata o art. 24." (NR)

"Art. 27. O controle societário da SCD e da SEP exercido por fundo de investimento pode se dar:

I - de forma isolada, somente na modalidade indireta, por intermédio de pessoa jurídica sediada no País que tenha por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil; ou

II - em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, o Banco Central do Brasil poderá exigir adicional de capital social integralizado e patrimônio líquido.

§ 2º O fundo de investimento constituído no exterior somente pode exercer o controle na forma prevista no inciso I do caput se houver autoridade supervisora responsável por sua fiscalização." (NR)

"Art. 31. ...........................................................................

..........................................................................................

IV - documentação relacionada com o fundo de investimento que participa do controle direto ou indireto, da qual deve constar, no mínimo, informações sobre o tipo de fundo, a indicação da autoridade supervisora responsável por sua fiscalização, a identificação dos prestadores de serviços e partes relacionadas, a forma de negociação de cotas, a quantidade de cotistas, a relação dos seis principais cotistas, o valor total e a composição dos ativos, os segmentos de atuação, o histórico de rentabilidade, o horizonte temporal e as políticas de investimento e desinvestimento, na hipótese do art. 27;

................................................................................." (NR)

"Art. 34. O Banco Central do Brasil poderá condicionar o cancelamento a pedido de autorização para funcionamento da SEP à transferência para outra SEP das operações negociadas por meio da plataforma eletrônica." (NR)

"Art. 36. ...........................................................................

I - ......................................................................................

..........................................................................................

c) ato, isolado ou em conjunto, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, ou grupo de pessoas representando interesse comum, bem como de fundo de investimento;

................................................................................." (NR)

"Art. 41-A. O Banco Central do Brasil divulgará, com vistas a possibilitar a manifestação do público em geral quanto a eventuais objeções, as seguintes informações, relativas a pedidos de interesse das instituições de que trata esta Resolução:

I - os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle; e

II - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.

§ 1º O prazo para apresentação ao Banco Central do Brasil de objeções por parte do público em decorrência da divulgação das informações de que trata o caput será de trinta dias contados a partir da data da divulgação.

§ 2º A instituição que pretender ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu sítio eletrônico na internet e no aplicativo em que sua plataforma eletrônica é disponibilizada.

§ 3º O disposto no caput não se aplica aos casos de pessoas que já integram grupo de controle de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução nº 4.656, de 2018:

I - o parágrafo único do art. 2º;

II - o inciso III do art. 6º;

III - o parágrafo único do art. 27;

IV - os §§ 2º e 3º do art. 31; e

V - os incisos I e II do art. 34.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 4 de maio de 2020.

ROBERTO DE OLIVEIRA CAMPOS NETO

Presidente do Banco Central do Brasil

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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