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PORTARIA N° 21, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 01/02/2019 | Edição: 23 | Seção: 1 | Página: 51-52

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral

PORTARIA N° 21, DE 31 DE JANEIRO DE 2019

O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA-SGM/MME, no uso de suas atribuições legais de coordenar, monitorar, orientar, promover, propor, apoiar e supervisionar o controle e a fiscalização das atividades do setor de mineração, decorrentes da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, do Decreto nº 9.675, de 2 de janeiro de 2019, e expressamente conferidas pela Portaria Ministerial nº 108 de 14 de março de 2017 (Regimento Interno-MME), notadamente o disposto em seu artigo 1º, incisos II, IV, VII, e XI, e Portaria nº 68/GM, de 28 de janeiro de 2019, bem como no disposto nos arts. 2º, V, 5º, III, 16, I a III, e V, da Lei nº 12.334, de 20 de setembro de 2010, e ainda o contido nos arts. 4º e 5º da Resolução nº 1 do Conselho Ministerial de Supervisão de Resposta a Desastres - Casa Civil, resolve:

Art. 1º Determinar à Agência Nacional de Mineração-ANM que notifique os empreendedores de barragens de rejeitos de mineração para que informem, em 03 dias corridos, se houve e quais foram as providências adotadas quanto à segurança das Barragens em razão do risco e do dano potencial associado, de que trata a Lei 12.334/10, após o dia 26/01/2019, data do rompimento da Barragem B1 do Complexo da Mina Córrego Feijão, no Município de Brumadinho/MG.

Parágrafo único. Em caso de não adoção das providências a que se refere o caput desse artigo, os empreendedores deverão esclarecer o motivo pelo qual deixaram de fazê-la.

Art. 2º Nas informações a serem prestadas e, se couber, deverão os empreendedores explicitar quanto a alguma ação urgente que tenham adotado e/ou que venham a adotar, ou mesmo que deva ser adotada pelo Poder Público, para imediatas providências, seja quanto à prevenção, controle, mitigação e evitação de risco e de dano potencial associado.

Art. 3º O atraso na prestação das informações ora determinadas e, salvo motivo devidamente justificado, implicará apuração para correspondente responsabilização, se couber.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo de seu imediato cumprimento para fins de expedição das notificações de que trata.

ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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