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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 21 DE MAIO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 28/05/2019 | Edição: 101 | Seção: 1 | Página: 3

Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento/Secretaria de Defesa Agropecuária

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 21 DE MAIO DE 2019

O SECRETÁRIO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 21 e 63 do Anexo I do Decreto nº 9.667, de 02 de janeiro de 2019, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268, de 22 de novembro de 2007, e o que consta do Processo nº 21000.022107/2017-35, resolve:

Art. 1º Estabelecer a amplitude, os requisitos, os critérios e os prazos para fins de registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (CGC/MAPA) de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Art. 2º Para fins desta Instrução Normativa, considera-se:

I - beneficiador: a pessoa física ou jurídica que atua na preparação, seleção ou alteração superficial de produto vegetal visando dar-lhe condição para o consumo ou ainda adequá-lo para a industrialização;

II - consolidador: a pessoa física ou jurídica que recebe lotes de produtos vegetais de diferentes origens para formar um ou mais lotes consolidados;

III - distribuidor: a pessoa física ou jurídica que intermedeia o fornecimento de produtos nas diferentes etapas da cadeia anteriores ao consumo final;

IV - embalador: a pessoa física ou jurídica que por conta própria ou como intermediária, acondiciona produto vegetal;

V - Manual de Boas Práticas: o documento que descreve o autocontrole dos produtos ou serviços e para o controle dos fatores higiênico-sanitários adotados;

VI - pessoas físicas ou jurídicas envolvidas no processo de classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico: aquelas que por conta própria ou como intermediários, comercializem, beneficiem, distribuem, embalem, industrializem, processem, importem, exportem, classifiquem, supervisionem ou controlem a qualidade de produtos vegetais e os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos;

VII - processador: a pessoa física ou jurídica que transforma, por meio do beneficiamento, do processamento ou da industrialização, o produto vegetal de forma artesanal ou industrial em subprodutos ou resíduos de valor econômico;

VIII - produto vegetal: todo produto vegetal, seus subprodutos e resíduos de valor econômico abrangidos pela Lei 9.972/2000, seu regulamento e demais atos normativos complementares, bem como por acordos internacionais dos quais o Brasil é signatário;

IX - Responsável Técnico (RT): o profissional habilitado por conselho de classe profissional competente, responsável pelas atividades relacionadas ao processamento, beneficiamento, industrialização, acondicionamento e ao controle da qualidade e dos fatores higiênico-sanitários de produto vegetal do estabelecimento; e

X - vistoria: o ato fiscalizador que objetiva verificar os autocontroles e as condições físicas, operacionais e higiênico-sanitárias dos estabelecimentos.

Art. 3° O registro no CGC/MAPA é obrigatório para:

I - a pessoa física habilitada como classificador ou a pessoa jurídica credenciada na atividade de classificação de produto vegetal, que seguirá os requisitos, critérios e prazos estabelecidos em normas específicas; e

II - a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, que por conta própria ou como intermediária processe, industrialize, beneficie ou embale produto vegetal, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 4° O registro no CGC/MAPA é facultativo para:

I - o supermercado, o mercado e demais pontos de venda onde o consumidor final adquira ou possa adquirir os produtos vegetais em exposição;

II - a pessoa física ou jurídica que processe ou embale produto vegetal, quando destinado exclusivamente à venda direta ao consumidor, efetuada em feiras livres ou balcão no próprio local de elaboração ou produção;

III - o armazenador de produto vegetal;

IV - a pessoa física ou jurídica que de forma eventual importar ou exportar pequenas quantidades de produtos para uso próprio ou do contratante do serviço;

V - a pessoa física ou jurídica que preste serviço de processamento ou beneficiamento de pequenas quantidades de produtos a serem destinados exclusivamente ao contratante do serviço;

VI - o atacadista e o distribuidor;

VII - o exportador e o importador; e

VIII - os órgãos ou entidades do poder público que coordenam ou são responsáveis pelo processo de compra, venda ou doação de produtos.

Parágrafo único: O registro no CGC/MAPA poderá se tornar obrigatório a qualquer momento por determinação da área técnica responsável na SDA/MAPA, desde que devidamente motivado.

Art. 5º O registro no CGC/MAPA previsto no inciso II do artigo 3º e no artigo 4º, desta Instrução Normativa, será segmentado nos níveis básico, intermediário e completo, de acordo com:

I - a atividade;

II - o produto;

III - a amplitude de comercialização;

IV - as exigências dos países importadores;

V - os riscos identificados associados ao produto;

VI - os resultados de monitoramentos oficiais;

VII - o histórico de fiscalizações ou auditorias; e

VIII - as ocorrências de notificações de não conformidades nacionais ou internacionais.

§ 1º Com base nos critérios previstos neste artigo a área técnica responsável na SDA/MAPA estabelecerá e tornará pública uma lista dos produtos vegetais e requisitos que deverão ser considerados para enquadramento dos estabelecimentos nos diferentes níveis de registro mencionados neste artigo, estipulando o prazo para atendimento; e

§2º Quando houver alteração da lista de produtos vegetais e dos requisitos para fins de enquadramento no nível de registro, o MAPA deverá comunicar as empresas já registradas acerca da ocorrência de tais alterações, bem como do prazo para atendimento.

Art. 6º Para solicitação do registro o requerente deve:

I - possuir instalações isoladas fisicamente de dependências residenciais, bem como de outras dependências que possam apresentar algum tipo de risco à conservação e às boas condições higiênico-sanitárias dos produtos, equipamentos e utensílios;

II - apresentar registro no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; e

III - atender, de acordo com o enquadramento no respectivo nível de registro, aos procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

Art. 7º Para iniciar o registro, o requerente deverá adotar os seguintes procedimentos:

I - realizar o cadastro inserindo as informações apresentadas no Anexo I no sistema eletrônico ou em outros meios disponibilizados pelo MAPA para enquadramento no nível de registro;

II - declarar que exerce a atividade informada em local fisicamente separado das dependências residenciais ou de outras dependências incompatíveis com esta atividade, bem como em instalações adequadas que assegurem corretas condições higiênico-sanitárias e de conservação dos produtos, contendo, no mínimo, as informações apresentadas no Anexo II; e

III - declarar, através de Termo de Compromisso formal, que está ciente e de acordo que as comunicações, decorrentes da aplicação da presente Instrução Normativa, entre a empresa e o Ministério da Agricultura, ocorram por meio de correio eletrônico, visando a celeridade e a eficiência do procedimento; indicar o(s) endereço(s) para o qual devem ser enviadas as comunicações; e, se comprometer a confirmar o recebimento das mensagens e a informar eventual mudança de endereço eletrônico, caso ocorra. O documento deverá ser preferencialmente assinado digitalmente, por meio de certificado digital. O Termo de Compromisso deverá conter, no mínimo, as informações especificadas no Anexo III.

Art. 8º Para o registro enquadrado no nível básico não será necessária a apresentação de documentação complementar e realização de vistoria, sendo a concessão realizada de forma automática pelo sistema eletrônico do MAPA.

Art. 9º Para o registro enquadrado no nível intermediário será necessária a inclusão no sistema eletrônico do MAPA da seguinte documentação complementar:

I - alvará de funcionamento da empresa, emitido pelo órgão competente, se for o caso;

II - contrato social ou outro ato constitutivo consolidado com suas alterações, se for o caso;

III - fluxograma ou memorial descritivo contendo o detalhamento das etapas de produção, mencionando o tipo e a função de cada equipamento, bem como a capacidade de produção instalada, contendo, no mínimo, as informações apresentadas no Anexo IV;

IV - manual de boas práticas; e

V - no caso de importador fica dispensada a apresentação da documentação citada nos incisos "III" e "IV" deste artigo e nesse caso deverá apresentar uma declaração com o compromisso de adquirir produto registrado ou com autorização de livre venda ou com autorização do país de origem para processar, beneficiar, industrializar ou embalar produto vegetal para exportação.

Parágrafo único. Para o registro no nível intermediário, é facultado ao órgão fiscalizador a realização da vistoria e a exigência de documentação complementar, quando necessário.

Art. 10. Para o registro enquadrado no nível completo, além da documentação necessária para o registro em nível intermediário, será necessária a inclusão no sistema eletrônico do MAPA da seguinte documentação complementar:

I - Certidão de Função Técnica, Anotação de Responsabilidade Técnica ou documento correlato, expedido pelo respectivo Conselho Profissional de Classe do Responsável Técnico;

II - comprovante de pagamento do emolumento de registro; e

III - no caso de importador fica dispensada a apresentação da documentação citada no inciso I deste artigo e nesse caso deverá apresentar uma declaração com o compromisso de adquirir produto registrado ou com autorização de livre venda ou com autorização do país de origem para processar, beneficiar, industrializar ou embalar produto vegetal para exportação.

Parágrafo único. Para o registro no nível completo, o órgão fiscalizador deverá realizar a vistoria, sendo dispensada para o importador.

Art. 11. A concessão do registro no CGC/MAPA nos níveis intermediário ou completo será formalizada pela área técnica competente, com base nas informações prestadas, nos documentos apresentados e no resultado da vistoria, conforme o caso, no sistema eletrônico do MAPA.

Art. 12. Nos casos em que o requerente se enquadrar em mais de um nível de registro, será enquadrado no nível de maior exigência.

Art. 13. A validade do registro será de 5 (cinco) anos.

Art. 14. Durante a vigência do registro qualquer alteração dos elementos informativos e documentais deverá ser atualizada pelo requerente diretamente no sistema eletrônico do MAPA.

§ 1º Quando a alteração implicar em mudança do nível de registro no CGC/MAPA, o requerente deverá observar os requisitos de enquadramento do novo nível.

§ 2º A atualização de que trata o caput deste artigo não altera a numeração e a validade original do registro.

Art. 15.O registro no CGC/MAPA deverá ser atualizado pelo requerente, no sistema eletrônico do MAPA, sempre que a área técnica responsável da SDA/MAPA alterar a lista de produtos vegetais e requisitos para enquadramento no nível de registro, observando o prazo estipulado e as exigências do novo nível.

Parágrafo único. A atualização para fins de enquadramento no novo nível não altera a numeração e a validade original do registro.

Art. 16. A renovação do registro no CGC/MAPA deverá ser solicitada até a data de seu vencimento e será concedida de forma automática por meio do sistema eletrônico do MAPA.

Art. 17. O Certificado de Registro no CGC/MAPA será disponibilizado pelo sistema eletrônico do MAPA, contendo, no mínimo, as seguintes informações:I - a identificação do requerente: nome ou razão social, CPF ou CNPJ e endereço completo;

II - o número do registro;

III - o nível de enquadramento do registro;

IV - a relação de produtos e atividades registrados;

V - a data de concessão do registro;

VI - a validade do registro;

VII - o responsável técnico, quando for o caso; e

VIII - a mensagem "a veracidade das informações prestadas são de responsabilidade do registrado".

Art. 18. O número de registro no CGC/MAPA será composto de seis dígitos numéricos e um dígito verificador, ordenado de modo sequencial e precedido da sigla da unidade da federação onde se encontra domiciliado o estabelecimento.

Parágrafo único. Será concedido um Registro por CNPJ ou CPF e endereço.

Art. 19. O registrado no CGC/MAPA deve atender ao que segue:

I - manter os dados cadastrais atualizados;

II - comunicar ao MAPA no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para efeito de realização das vistorias ou autorizações que lhes correspondam, a ocorrência de:

a) alteração de endereço;

b) alteração de atividade, produto ou capacidade operacional, fluxo de produção, equipamentos ou estrutura; e

c) suspensão temporária da atividade.

III - manter os registros que permitam a rastreabilidade das matérias-primas e produtos;

IV - cumprir as exigências estipuladas pelo órgão fiscalizador; e

V - assegurar as condições higiênico-sanitárias do estabelecimento e dos produtos.

Art. 20. O registro no CGC/MAPA poderá ser suspenso quando os resultados analíticos e de monitoramento não atenderem aos parâmetros estabelecidos pelos programas de controle de qualidade e de segurança dos produtos vegetais.

Parágrafo único. O restabelecimento do registro ocorrerá quando sanadas as não conformidades de que trata o caput deste artigo.

Art. 21. O registro no CGC/MAPA será cancelado quando:

I - o registrado solicitar no sistema eletrônico do MAPA;

II - expirado o prazo de validade;

III - expirado o prazo para solicitação de atualização do registro, prevista nos casos em que o MAPA alterar a lista de produtos vegetais e requisitos para fins de enquadramento no nível de registro;

IV - houver alteração de CPF ou CNPJ;

V - constatado pela fiscalização o encerramento da atividade; ou

VI - constatada omissão ou prestação de informações cadastrais falsas.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22. Esta Instrução Normativa entra em vigor decorridos 180 (cento e oitenta) dias de sua publicação oficial, revogando-se a Instrução Normativa SDA nº 66, de 11 de setembro de 2003, e a Instrução Normativa SARC nº 5, de 16 de maio de 2001.

Art. 23. Será concedido o prazo de 60 (sessenta dias) a partir da entrada em vigência desta Instrução Normativa para as empresas dispostas no artigo 3º desta Instrução Normativa darem entrada no pedido de registro.

Art. 24. O Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento deverá publicar regulamentos específicos que tratam das Boas Práticas, dos Controles Internos de Identidade e Qualidade dos produtos e dos serviços, e dos Controles dos fatores higiênico-sanitários para os estabelecimentos registrados no Cadastro Geral de Classificação.

JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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