Diário Oficial da União
Publicado em: 14/04/2020 | Edição: 71 | Seção: 1 | Página: 18
Órgão: Ministério da Defesa/Comando da Aeronáutica/Gabinete do Comandante/Assessoria de Organização, Legislação, Ensino e Operações
PORTARIA Nº 465/GC3, DE 13 DE ABRIL DE 2020
Regulamenta o artigo 10 da Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia decorrente do SARS-CoV-2 (COVID-19) no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar.
O COMANDANTE DA AERONÁUTICA, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 23 da Estrutura Regimental do Comando da Aeronáutica, aprovada pelo Decreto nº 6.834, de 30 de abril de 2009, tendo em vista o disposto no art. 10 da Medida Provisória nº 945, de 4 de abril de 2020, que dispõe sobre medidas temporárias em resposta à pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19) no âmbito do setor portuário e sobre a cessão de pátios sob administração militar, e considerando o que consta do Processo nº 67600.007614/2020-86, resolve:
Art. 1º Regulamentar a Cessão de Uso Especial, a título gratuito, às pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, de pátios sob administração do Comando da Aeronáutica (COMAER), a título precário e temporário, durante o período do estado de calamidade pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19).
Art. 2º A cessão de que trata o artigo anterior será formalizada mediante termo a ser subscrito pelo ODS a qual a Organização Militar do COMAER responsável pelo imóvel estiver subordinada, como CEDENTE, e pela pessoa jurídica prestadora de serviço de transporte aéreo público, nacional, como CESSIONÁRIO, na forma do anexo I desta Portaria.
Parágrafo único. A cessão de uso será firmada pelo prazo de 01 (um) mês, podendo ser renovada sucessivas vezes, enquanto persistir o estado de calamidade pública decorrente da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19).
Art. 3º A cessão comportará apenas o uso de células de espaço físico, conforme as especificações constantes do Termo de Cessão de Uso Especial (Anexo I).
Art. 4º A cessão não deverá ocasionar ônus ao COMAER, de modo que toda a atividade necessária à movimentação de pátio, à manutenção e à utilização das aeronaves ficará a cargo e será custeada pelo CESSIONÁRIO, ficando esta sujeita às condições já existentes e outras porventura baixadas pelo COMAER para acesso às respectivas áreas, com vista à segurança das mencionadas instalações militares.
Art. 5º O COMAER não se responsabilizará por eventuais danos causados a aeronaves ou a terceiros em razão da cessão prevista no art. 1º, de modo que a subscrição do respectivo termo pelo CESSIONÁRIO importará anuência de tal condição.
Art. 6º As demais condições da cessão serão estabelecidas no termo de que trata o anexo I desta Portaria.
Art. 7º A distribuição das aeronaves da aviação regular nos pátios das OM do COMAER será realizada mediante o devido processo, em que sejam assegurados os princípios da publicidade e da igualdade, de Tomada de Decisão Colaborativa entre o Centro Gerenciamento da Navegação Aérea (CGNA), do Departamento de Controle do Espaço Aéreo (DECEA), e as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, de forma que haja um consenso entre todos os envolvidos no processo.
Parágrafo único. Caberá ao DECEA determinar as células de espaços físicos e dar ampla publicidade ao ato de convocação das empresas interessadas a participarem do processo de Tomada de Decisão Colaborativa.
Art. 8º Caso não haja um acordo durante o processo de Tomada de Decisão Colaborativa entre o CGNA e as pessoas jurídicas prestadoras de serviço de transporte aéreo público, nacionais, será adotado o critério de distribuição de uma vaga por companhia aérea e o processo será repetido, quantas vezes for necessário, até a distribuição da última vaga disponível.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a ordem será determinada por sorteio.
Art. 9º A Instrução do Comando da Aeronáutica nº 87-7/2019, aprovada pela Portaria DIRINFRA nº 288/DPI, de 08 de agosto de 2019, não se aplica a esta modalidade especial de cessão de uso.
Parágrafo único. O processo de cessão de uso em condições especiais será instruído, dentre outros, com os seguintes documentos:
I - discriminação, tão detalhada quanto possível, da(s) célula(s) de espaço físico que serão cedidas;
II - cópia da deliberação final do Processo de Tomada de Decisão Colaborativa ou da Decisão Administrativa de Distribuição da(s) Célula(s);
III - apresentação de garantia, se exigida;
IV - cópia do Parecer Jurídico que aprovou a minuta padrão do Termo de Cessão de Uso Especial (Anexo I);
V - Termo de Cessão de Uso Especial devidamente assinado pelas partes.
Art. 10. Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Diretor-Geral do DECEA.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Ten Brig Ar ANTONIO CARLOS MORETTI BERMUDEZ
ANEXO I - Modelo de Termo de Cessão de Uso Especial.
TERMO CESSÃO DE USO ESPECIAL, a que alude o arts. 1º, II, e 10 da MP n° 945, de 4 de abril de 2020, que celebram a União, por intermédio do _______________, como CEDENTE, e a _____________ como CESSIONÁRIO.
Aos ______ dias do mês de _________ do ano de dois mil e vinte, na sede do ______________, situado ___________________, compareceram partes entre si justas e acordadas, a saber: de um lado, como CEDENTE do presente instrumento, a UNIÃO FEDERAL / Comando da Aeronáutica, representada neste ato pelo Sr. Comandante do _______, _____________, de outro lado, como CESSIONÁRIO, o _______________, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF n.º __________, prestadora de serviços aéreos de transporte público ____________, neste ato representado pelo seu Presidente, ____________, (qualificação), resolvem firmar o presente Termo de Cessão Especial de Uso, com base no arts. 1º, II, e 10 da MP n° 945, de 4 de abril de 2020, pelas cláusulas e condições a seguir:_________
CLÁUSULA PRIMEIRA - que a UNIÃO é senhora e legítima possuidora do imóvel sito à __________________, cadastrado na Secretaria do Patrimônio da União - SPU, sob nº _____________, havido por força da matrícula n.º __________.
CLÁUSULA SEGUNDA - que, nos termos do arts. 1º, II, e 10 da MP n° 945, de 4/4/2020, a presente cessão de uso especial, a título precário e temporário, em razão da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19), apenas compreende o uso de célula(s) de espaço físico, sendo que esta(s), na forma do presente instrumento, assim se caracteriza(m): parte ____ do terreno _____, com os limites suficientes para o recebimento de (___) uma aeronave tipo ____ e confrontações a serem determinadas pela Autoridade da Organização Militar no momento do estacionamento da aeronave.
CLÁUSULA TERCEIRA - que, o mencionado imóvel se acha livre e desembaraçado de todos e quaisquer ônus, judiciais ou extrajudiciais, hipoteca legal ou convencional ou, ainda, qualquer ônus real, que impeçam o recebimento da aeronave para fins dispostos na MP n° 945, de 4/4/2020.
CLÁUSULA QUARTA - que, com fundamento na MP n° 945, de 4/4/2020, é feita a Cessão de Uso Especial sem contraprestação pecuniária do CESSIONÁRIO, da(s) célula(s) antes descrita(s) e caracterizada(s), que se destina(m) ao estacionamento das aeronaves por um prazo de 1 (um) mês, podendo ser prorrogável por iguais e sucessivos períodos, a contar da data da assinatura do presente instrumento, até o fim da pandemia do SARS-CoV-2 (COVID-19) ou até que de outra forma determine a Autoridade Aeronáutica.
CLÁUSULA QUINTA - considerar-se-á rescindido a presente Cessão, independente de ato especial, retornando o imóvel à posse do CEDENTE, sem direito o CESSIONÁRIO, a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, nos seguintes casos:
a) se na célula, no todo ou em parte, vier a ser dada utilização diversa da que lhe foi destinada;
b) se houver inobservância do prazo previsto no ato autorizativo da Cessão;
c) se ocorrer inadimplemento de cláusula do presente termo ou da MP n° 945, de 4/4/2020;
d) se o CESSIONÁRIO renunciar à Cessão, deixar de exercer a suas atividades específicas, ou ainda na hipótese de sua extinção, liquidação ou falência; e
e) se, em qualquer época a CEDENTE necessitar do imóvel para seu uso próprio.
CLÁUSULA SEXTA - a presente Cessão é feita com a observância das seguintes condições:
a) obediência às normas relacionadas com o funcionamento da atividade e às normas de utilização do imóvel;
b) a atividade exercida do CESSIONÁRIO não poderá prejudicar a atividade-fim ou funcionamento da Organização Militar;
c) precariedade da cessão, que poderá ser revogada a qualquer tempo, havendo interesse do serviço público, independentemente de indenização;
d) o CESSIONÁRIO responderá integralmente por todas as despesas com manutenção e conservação das aeronaves e das instalações;
e) fiscalização periódica do cumprimento das cláusulas por parte da Organização Militar;
f) não será permitida a invasão, cessão, locação ou utilização do imóvel ou das células quanto a ele descrita para fim diverso do previsto na presente Cessão Especial;
g) finda a Cessão, o CESSIONÁRIO reverterá o imóvel à administração do CEDENTE, independentemente de ato especial.
h) fica a cargo do CESSIONÁRIO providenciar as medidas a seguir: (h.1) serviço de Handling; (h.2) meios logísticos para reboque e parqueamento nos locais preestabelecidos no documento da referência, levando-se em conta a categoria da aeronave; (h.3) o envio ao CGNA da relação dos colaboradores e funcionários que necessitarão ter acesso à área operacional das referidas Organizações Militares, contendo o nome completo, identidade, CPF e telefone de contato.
i) fica o CESSIONÁRIO responsável pelo ressarcimento ao erário público pelos danos causados aos bens da União ocorridos durante a presente Cessão Especial.
j) o COMAER não se responsabilizará por danos causados nas aeronaves.
l) ao término do período de permanência estabelecido nos pátios militares, o CESSIONÁRIO deverá promover a retirada de seus equipamentos em um prazo não superior a 7 (sete) dias, o não cumprimento acarretará uma multa contratual de R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), por dia extra e por aeronave.
m) os movimentos na área de manobra deverão observar as normas específicas de cada Organização Militar.
n) deverá ser apresentada a apólice de seguro que resguarde o CEDENTE de eventuais danos causados às aeronaves, seja do próprio CESSIONÁRIO, sejam de aeronaves de terceiros.
CLÁUSULA SÉTIMA - é obrigação do CEDENTE e do CESSIONÁRIO cumprir as disposições estabelecidas neste termo.
CLÁUSULA OITAVA - fica eleito como foro competente, para resolução de quaisquer controvérsias oriundas deste Termo, a Seção Judiciária do Distrito Federal.
Pelo CESSIONÁRIO, por intermédio do seu representante, ante as testemunhas presentes a este ato, foi dito que aceitava o presente contrato, em todos os seus termos e sob o regime estabelecido, para que produza os devidos efeitos jurídicos. E, assim, por se acharem ajustados e contratados, assinam a UNIÃO, como CEDENTE, e o ____________________ como CESSIONÁRIO, através de seu representante, juntamente com as testemunhas abaixo assinadas e identificadas, presentes a todo ato, depois de lido e achado conforme o presente instrumento, o qual é lavrado no __________. E eu, _____________________, lavrei o presente TERMO DE CESSÃO DE USO ESPECIAL a que se refere a MP n° 945, de 4/4/2020.
____________________________________.
Representante da UNIÃO
____________________________________
Representante do __________
Testemunhas:
______________________________________
______________________________________
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.