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RESOLUÇÃO Nº 924, DE 28 DE MAIO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 29/05/2019 | Edição: 102 | Seção: 1 | Página: 20

Órgão: Ministério da Economia/Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

RESOLUÇÃO Nº 924, DE 28 DE MAIO DE 2019

Altera a Resolução nº 320, de 1999, que trata do Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS.

O CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, no uso da competência de que trata o inciso VII do art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 64 do Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e

Considerando a necessidade de atualização do Regimento Interno do Conselho Curador do FGTS, com as alterações realizadas por meio do Decreto nº 9.737, de 2019, , resolve:

Art. 1º Alterar o Anexo da Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º (...)

§ 1º Os representantes, titulares e suplentes, indicados pelos órgãos governamentais, centrais sindicais e confederações nacionais serão nomeados pelo Ministro da Economia.

§ 2º Os mandatos dos representantes dos trabalhadores e dos empregadores serão de dois anos, permitida uma única recondução.

§ 3º No caso de substituição de conselheiro com mandato em curso, considera-se iniciado novo mandato para os fins do parágrafo anterior.

Art. 2º A Presidência do Conselho será exercida pelo representante da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia.

§ 1º Na ausência ou impedimento do Presidente as reuniões serão presididas, respectivamente, pelo representante suplente da Secretaria Especial de Fazenda, pelo representante titular ou suplente da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia no Conselho Curador.

Art. 3º (...)

XXIII - autorizar o Agente Operador do FGTS, por deliberação da maioria absoluta de seus membros, a:

I - receber créditos novados junto ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), mediante dação em pagamento das dívidas das instituições financiadoras do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) junto à Caixa, excluídas as dívidas decorrentes das contribuições previstas no art. 15 da Lei nº 8.036, de 1990;

II - ceder a terceiros, sem deságio, inclusive mediante financiamento concedido pelo próprio FGTS, os créditos mencionados no inciso anterior;

III - promover amortização extraordinária da dívida de responsabilidade das instituições financiadoras, relativamente às operações de financiamento a mutuários do SFH realizadas com repasses de recursos oriundos do FGTS, em montante correspondente a eventual diferença, se positiva, entre os valores:

a) do saldo devedor residual apurado na data do evento caracterizador da obrigação do FCVS; e

b) do saldo devedor residual de responsabilidade do FCVS, apurado nas condições estabelecidas na Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000.

Art. 4º (...)

VIII - convocar o Agente Operador a participar das reuniões do Conselho Curador e dos grupos técnicos.

(...)

Art. 5º (...)

VII - declarar, no caso de ser representante do Governo Federal, ser ocupante de cargo em comissão ou função de confiança com hierarquia mínima equivalente ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, e informar no caso de desligamento do referido cargo em comissão ou função de confiança.

(...)

Art. 6º (...)

§ 5º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional estará presente em todas as reuniões do Conselho Curador, com assento na mesa, para lhe prestar assessoramento jurídico e para subsidiar suas atividades de representação e de cobrança perante o Poder Judiciário.

(...)

Art. 8º - As reuniões do Conselho, serão realizadas com a presença de, no mínimo, 7 (sete) conselheiros.

(...)

Art. 9º (...)

§ 2º O pedido de vista será aprovado com a concordância de, no mínimo, 4 (quatro) conselheiros.

(...)

Art. 22 - Cabe ao Ministério da Economia proporcionar ao Conselho os meios necessários ao exercício de sua competência, inclusive no que se refere ao funcionamento da Secretaria Executiva.

Art. 23 - As deliberações do Conselho, com relação a alterações deste Regimento Interno, deverão contar com aprovação de, no mínimo, 8 (oito) Conselheiros.

(...)"

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

IGOR VILAS BOAS DE FREITAS

Presidente do Conselho

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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