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PORTARIA Nº 527, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 06/08/2019 | Edição: 150 | Seção: 1 | Página: 25

Órgão: Ministério da Infraestrutura/Gabinete do Ministro

 

PORTARIA Nº 527, DE 5 DE AGOSTO DE 2019

Estabelece diretrizes referentes ao mercado internacional de serviços aéreos.

O MINISTRO DE ESTADO DA INFRAESTRUTURA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição;

CONSIDERANDO a competência do Ministério da Infraestrutura disposta no art. 35, inciso VIII, da Medida Provisória nº 870, de 1º de janeiro de 2019, para o estabelecimento de diretrizes para a representação do País em organismos internacionais e em convenções, acordos e tratados relativos às suas competências;

CONSIDERANDO as diretrizes contidas na Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, relativas à expansão do transporte aéreo internacional; ao estímulo à competição nos serviços aéreos; à redução das barreiras de entrada de novas empresas no setor; ao transporte aéreo como vetor de integração com outros países; e ao aperfeiçoamento dos mecanismos de negociação com vistas a evitar restrições à oferta de serviços aéreos internacionais e estimular o comércio, o turismo e a conectividade do Brasil com os demais países;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 3º, inciso I, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, compete à Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC a representação do Brasil em convenções, acordos, tratados e atos de transporte aéreo internacional com outros países ou organizações internacionais de aviação civil, observadas as orientações, diretrizes e políticas estabelecidas pelo governo federal; e

CONSIDERANDO a necessidade de atualizar o marco regulatório relativo ao mercado internacional de serviços aéreos, de maneira a promover maior competição e ampliar a conectividade do Brasil;, resolve:

Art. 1º Estabelecer diretrizes referentes ao mercado internacional de serviços aéreos.

Art. 2º A expansão do transporte aéreo internacional deve ser promovida por meio de Acordos sobre Serviços Aéreos que proporcionem a segurança jurídica necessária à ampliação da conectividade internacional e ao aumento do fluxo de pessoas e mercadorias com os demais países.

Art. 3º A operação internacional de empresas aéreas brasileiras é considerada instrumento de projeção econômica e comercial de importância política e estratégica para o País e para a integração regional.

Art. 4º As operações de serviços aéreos deverão realizar-se em conformidade com as Convenções, Tratados e Acordos internacionais dos quais o Brasil seja parte, incluindo a Convenção sobre Garantias Internacionais Incidentes sobre Equipamentos Móveis e o Protocolo à Convenção Relativo a Questões Específicas ao Equipamento Aeronáutico.

Art. 5º As negociações de Acordos sobre Serviços Aéreos deverão pautar-se pelos seguintes princípios:

I - Reciprocidade de direitos e obrigações;

II- Estímulo à concorrência;

III - Múltipla designação de empresas aéreas;

IV - Adoção do critério de estabelecimento e controle regulatório para a designação ou autorização de empresas aéreas;

V - Livre determinação da capacidade;

VI - Prevalência do regime de liberdade tarifária;

VII - Abertura dos Quadros de Rotas;

VIII - Concessão de Direitos de Tráfego de até 6º liberdade para serviços mistos;

IX - Concessão de Direitos de Tráfego de até 7ª liberdade para serviços exclusivamente cargueiros;

X - Estímulo à flexibilização de regras sobre acordos de código compartilhado bilateral e com terceiros países, arrendamento de aeronaves e outras práticas comerciais relevantes para a viabilidade econômica dos serviços aéreos internacionais;

XI - Facilitação da circulação de pessoas e bens;

XII - Promoção do desenvolvimento sustentável da aviação civil internacional.

§ 1º. A negociação de Acordos sobre Serviços Aéreos de que trata o caput compreende as reuniões presenciais de consulta e as tratativas à distância.

§ 2º. Nos casos em que não for possível o estabelecimento da livre determinação da capacidade, nos termos do inciso V, os Acordos devem permitir que a capacidade seja ajustada mediante entendimento entre as Autoridades de Aviação Civil.

§ 3º. Os negociadores brasileiros deverão observar as diretrizes gerais elencadas nos incisos de I a XII, sempre que possível, levando-se em consideração as especificidades de cada negociação.

Art. 6º Os serviços de transporte aéreo não regular devem ser utilizados para aumentar as oportunidades aos usuários de se beneficiarem da aviação internacional, a bem do interesse público.

Art. 7º A regulamentação de serviços aéreos internacionais deverá facilitar a oferta de serviços diferenciados que beneficiem os passageiros.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARCISIO GOMES DE FREITAS

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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