Publicador de Conteúdos e Mídias

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 16/01/2020 | Edição: 11 | Seção: 1 | Página: 46

Órgão: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos/Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos

RESOLUÇÃO Nº 4, DE 14 DE JANEIRO DE 2020

Aprova o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

A COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS - CEMDP, instituída pela Lei Nº 9.140, de 4 de dezembro de 1995, e tendo em vista o deliberado na sua 3ª Reunião Extraordinária, realizada em 12 de novembro de 2019, resolve:

Art.1º Aprovar o Regimento Interno da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos, na forma do Anexo a esta Resolução.

Art.2º Ficam revogadas as Resoluções Nº 01, de 27 de janeiro de 2016, e Nº 02, de 29 de novembro de 2017.

Art.3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

MARCO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO

Presidente da Comissão

ANEXO

REGIMENTO INTERNO DA COMISSÃO ESPECIAL SOBRE MORTOS E DESAPARECIDOS POLÍTICOS

CAPÍTULO I

NATUREZA E COMPETÊNCIA

Art. 1º A Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos - CEMDP, órgão colegiado instituído pela Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, tem por competência:

I. - proceder ao reconhecimento de pessoas:

a. desaparecidas não relacionadas no Anexo I, da Lei nº 9.140, 04 de dezembro de 1995;

b. que, por terem participado, ou por terem sido acusadas de participação, em atividades políticas, tenham falecido por causas não-naturais, em dependências policiais ou assemelhadas;

c. que tenham falecido em virtude de repressão policial sofrida em manifestações públicas ou em conflitos armados com agentes do poder público;

d. que tenham falecido em decorrência de suicídio praticado na iminência de serem presas ou em decorrência de sequelas psicológicas resultantes de atos de tortura praticados por agentes do poder público;

II. - envidar esforços para a localização dos corpos de mortos e desaparecidos políticos no caso de existência de indícios quanto ao local em que possam estar depositados;

III. - emitir parecer sobre os requerimentos relativos à indenização que venham a ser formulados por cônjuges de pessoas consideradas desaparecidas políticas, seus companheiros ou companheiras, que foram assim definidos pela Lei nº 8.971, de 29 de dezembro de 1994, seus descendentes, ascendentes e colaterais até o quarto grau

CAPÍTULO II ORGANIZAÇÃO

Seção I

Composição e Organização

Art. 2º A CEMDP é composta, por sete membros, de livre escolha e designação pelo Presidente da República, que indica, dentre eles, quem a preside, com voto de qualidade.

Parágrafo único. Dos sete membros da Comissão, 4 quatro são escolhidos:

I. - dentre os membros da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;

II. - dentre as pessoas com vínculo com os familiares das pessoas referidas na lista constante do Anexo I, da Lei nº 9.140/95;

III. - dentre os membros do Ministério Público Federa

IV. - dentre os integrantes do Ministério da Defesa.

Art. 3º Ao Plenário compete:

I. - apreciar e emitir parecer conclusivo sobre requerimentos de indenização e de reconhecimento de mortos e desaparecidos políticos;

II. - apreciar pedidos de reconsideração, emitindo parecer baseado nas novas razões apresentadas;

III. - instaurar e instruir procedimentos administrativos de busca e localização de despojos de mortos e desaparecidos políticos, mediante solicitação expressa de qualquer das pessoas legitimadas nos termos da Lei de regência, observados os prazos legais, produzindo relatório circunstanciado sobre todas as diligências realizadas

IV. - proceder à entrega de restos mortais identificados aos familiares interessados quando localizados;

V. - aprovar relatórios trimestrais sobre às atividades da CEMDP;

VI. - estabelecer normas complementares a este regimento relativas ao funcionamento da Comissão e à ordem dos trabalhos;

VII. - deliberar, juntamente com os membros, sobre a solicitação de documentos a órgãos públicos, a realização de perícias, a colaboração de testemunhas, bem como a intermediação do Ministério das Relações Exteriores para a obtenção de informações junto a governos e a entidades estrangeiras;

VIII. - realizar sessões administrativas, reuniões externas e audiências públicas para deliberações diversas, aprovação de relatórios e pareceres, oitivas de testemunhas, definição de teses e entendimentos sobre as matérias sob sua atribuição.

Seção II

Funcionamento

Art. 4º O Presidente da CEMDP presidirá as sessões do Plenário.

Parágrafo único. No impedimento do Presidente, os trabalhos do Plenário serão dirigidos por um membro indicado pelo Presidente.

Art. 5º O Plenário reunir-se-á por convocação do Presidente, em sessão ordinária a ser realizada a cada três meses, ou extraordinariamente, sempre que necessário.

§1º O Presidente poderá convocar nova reunião 30 (trinta) minutos após o horário marcado, em segunda chamada, com qualquer quórum para discussão e com o mínimo de 4 (quatro) membros para deliberações.

§2º O Plenário deliberará por consenso ou na impossibilidade deste, por maioria simples dos membros presentes.

Art. 6º As sessões serão públicas e suas pautas serão divulgadas com no mínimo 48 (quarenta e oito) horas de antecedência na página oficial da CEMDP.

Art. 7º As deliberações serão registradas em ata e nos procedimentos administrativos a que disserem respeito.

§1º Nos procedimentos administrativos o registro será feito por meio de certidão ou equivalente, a qual conterá a data da sessão respectiva e somente o conteúdo relativo aos autos em questão.

§ 2º As deliberações selecionadas pelo Plenário serão publicadas nos meios próprios, em forma de Resoluções emitidas pelo Presidente da Comissão.

Seção III

Atribuição dos Membros

Art. 8º Ao Presidente, incumbe assegurar o correto funcionamento da CEMDP, levando-a a realização plena dos seus objetivos e especificamente:

I. - submeter à Presidência da República os seus pareceres para fins de emissão de decretos concessivos de indenizações, nos termos do art. 11, da Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;

II. - apresentar ao Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos os relatórios, resoluções e demais documentos emitidos pela CEMDP;

III. - solicitar à Presidência da República, a designação de funcionários públicos federais para assessoramento da CEMDP;

IV. - solicitar o auxílio das Secretarias de Justiça dos Estados;

V. - solicitar o apoio necessário ao funcionamento da CEMDP incluindo a designação de servidores públicos para execução das suas atividades, bem como a realização de eventuais convênios;

VI. - efetuar a previsão de despesas necessárias às atividades da CEMDP para o ano posterior, solicitando ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos que as inclua entre as dotações consignadas no orçamento da União pela Lei Orçamentária, conforme previsto no art. 15, da Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995;

VII. - convocar as sessões ordinárias e extraordinárias, determinando o dia e local de sua realização;

VIII. - representar a Comissão perante os órgãos públicos, a imprensa e a sociedade em geral;

IX. - arquivar, sem apreciação do mérito, os requerimentos autuados em que a matéria seja estranha à competência da Comissão, bem como os requerimentos intempestivos;

X. - exercer as atribuições fixadas neste regimento. Art.9º São atribuições dos membros:

XI. - participar das reuniões, apreciar e votar os procedimentos, opinando sobre as questões, atentando aos fatos e circunstâncias emergentes dos autos e, após a apreciação da prova, formar livremente o seu convencimento, que será devidamente fundamentado;

XII. - relatar os procedimentos que lhe forem distribuídos, apresentando-os ao Plenário;

XIII. - propor a realização de diligências, perícias, oitiva de testemunhas e outras medidas objetivando a perfeita instrução processual;

XIV. - solicitar a instauração de procedimentos visando à busca e localização de restos mortais de corpos de desaparecidos políticos ainda não sepultados por seus familiares;

XV. - encaminhar os procedimentos com celeridade, sem prejuízo à defesa e acompanhamento das pessoas e entidades interessadas;

XVI. - responder às consultas que lhes forem distribuídas;

XVII. - exercer as demais atribuições fixadas neste Regimento.

CAPÍTULO III

PROCEDIMENTO PARA APRECIAÇÃO DOS REQUERIMENTOS

Art. 10. Os requerimentos para o reconhecimento de pessoas desaparecidas efetuados pelos legitimados definidos na Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995, deverão ser apresentados perante esta Comissão Especial, no prazo de cento e vinte dias, contado a partir da data da publicação da Lei de regência e suas alterações posteriores, e serão instruídos com informações e documentos que possam comprovar a pretensão.

§ 1° Os requerimentos serão individuais, começando por iniciativa do requerente e desenvolvendo-se por impulso oficial.

§ 2° No caso de falecimento do requerente no curso do procedimento, os sucessores deverão se habilitar nos autos do procedimento administrativo.

§ 3º Cada requerimento será autuado como procedimento administrativo no sistema informatizado próprio do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e, após sua análise pela CEMDP, será emitido um parecer conclusivo.

§ 4º Os deferimentos, pela Comissão Especial, dos pedidos de reconhecimento de pessoas não mencionadas no Anexo I da Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995 instruirão os pedidos de assento de óbito, que serão requeridos aos oficiais de registro civil das pessoas naturais do domicílio dos legitimados mencionados neste Regimento Interno, contado o prazo de cento e vinte dias, a partir da ciência da decisão deferitória.

§ 5º A presidência da CEMDP emitirá uma declaração, no caso de deferimento do requerimento, para que os requerentes possam instruir os pedidos de retificação de assentos de óbito a serem apresentados pelos legitimados aos respectivos cartórios extrajudiciais e mencionará o reconhecimento da morte da pessoa desaparecida.

Art. 11. Os pareceres da CEMDP que concluírem pelo deferimento dos requerimentos deverão ser enviados aos legitimados respectivos, preferencialmente pela via postal, cabendo aos familiares manter os seus endereços atualizados perante a Coordenação-Geral que presta auxílio a este colegiado.

Art. 12. O requerimento será orientado pelos princípios da informalidade, celeridade e razoável duração.

Art. 13. O requerimento deverá ser instruído com informações precisas na medida do possível e, obrigatoriamente, com os seguintes documentos e informações:

I - carteira de identidade ou documento com foto; II - CPF;

III. - endereço para correspondência; e

IV. - procuração válida em caso de representante constituído nos autos.

§ 1° Na hipótese de inexistência de algum dos documentos acima relacionados, o requerente deverá declarar a situação no requerimento inicial.

§ 2° Os documentos acima poderão ser entregues em cópia simples, sem a necessidade de autenticação.

§ 4° A não apresentação dos documentos obrigatórios implicará no não conhecimento do requerimento.

Art. 14. Os requerimentos serão submetidos à análise do Conselho em ambiente presencial.

Art. 15. O processo será distribuído aleatoriamente a um Conselheiro-Relator.

§ 1° A juntada de novos documentos deverá ser feita até cinco dias úteis antes da sessão de deliberação.

§ 2° Documentos juntados fora do prazo estabelecido no parágrafo anterior não suspenderão a análise do requerimento em sessão.

Art. 16. Os processos serão analisados na ordem cronológica dos protocolos, observadas as seguintes prioridades:

I. - do requerente com a maior idade;

II. - do requerente inválido ou portador de doença grave nos termos do inciso XXXIII do art. 39 do Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999;

III. - do requerente desempregado; e

IV. - do empregado que perceba remuneração ou salário inferior a cinco salários mínimos.

Parágrafo único. Terá prevalência na análise o requerimento cuja prioridade seja determinada por órgão de controle ou por decisão judicial, ainda que de caráter liminar.

Art. 17. Havendo pedido de vista por parte de qualquer dos conselheiros, será aberta automaticamente vista aos demais integrantes da sessão, sendo vedado novos pedidos.

Parágrafo único. Os processos que forem objeto de pedido de vista pelo conselheiro deverão ser apreciados na sessão subsequente.

Art. 18. Das decisões da CEMDP, no prazo de dez dias, cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2º Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art.19. Os casos omissos e as dúvidas quanto à aplicação deste Regimento Interno serão dirimidos pelo Plenário da CEMDP.

Art. 20. Constitui obrigação da CEMDP a revisão, a qualquer tempo, observado o prazo decadencial, de todos os atos anteriormente praticados em desacordo com a Lei nº 9.140, de 04 de dezembro de 1995.

Art. 21. À CEMDP, com o auxílio da Coordenação-Geral de apoio, cabe organizar e guardar o conjunto de requerimentos e documentos nela protocolizados, tendo em vista a preservação do seu acervo e em benefício da memória do país.

Art. 22. A participação como membro da Comissão será considerada serviço público relevante, não ensejando nenhuma remuneração.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa