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RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE MAIO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 24/05/2019 | Edição: 99 | Seção: 1 | Página: 24

Órgão: Ministério da Economia/Secretaria Especial de Fazenda/Secretaria do Tesouro Nacional/Subsecretaria de Relações Financeiras Intergovernamentais

RESOLUÇÃO Nº 5, DE 23 DE MAIO DE 2019

Define os prazos e requisitos mínimos a serem observados pela Secretaria do Tesouro Nacional para fins de manifestação acerca de pleitos pautados em reuniões da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX de interesse de estados, Distrito Federal e municípios e respectivas empresas estatais não dependentes para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União.

A Subsecretária de Relações Financeiras Intergovernamentais da Secretaria do Tesouro Nacional, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º do Regimento Interno do Comitê de Garantias - CGR, aprovado pela Portaria STN nº 203, de 1º de abril de 2019, torna público que o Grupo Estratégico do Comitê de Garantias da STN - GE/CGR, em sessão realizada em 29 de janeiro de 2019, resolveu:

Art. 1º São requisitos mínimos a serem observados pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN para fins de manifestação favorável acerca de pleitos pautados em reuniões da Comissão de Financiamentos Externos - COFIEX de interesse de estados, Distrito Federal e municípios para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União:

I - capacidade de pagamento do ente classificada como A ou B, nos termos do art. 3º da Portaria do Ministério da Fazenda - MF nº 501, de 23 de novembro de 2017;

II - contragarantias oferecidas à União pelo interessado consideradas suficientes, nos termos do art. 7º da Portaria MF nº 501/2017;

III - manifestação favorável com relação ao custo efetivo da operação, nos termos dos art. 9º e 10 da Portaria MF nº 501/2017;

IV - não ocorrência de atrasos ou honras de aval em contratos de operações de crédito garantidos pela União que impliquem em vedação à concessão de nova garantia pela União, nos termos dos incisos I e II do art. 13 da Portaria MF nº 501/2017; e

V - cumprimento de contratos de renegociação de dívidas entre o interessado e a União e ao programa de ajuste fiscal a ele associado.

§ 1º Ficam dispensados da observância do inciso I do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que:

I - tenham como credor organismo multilateral de crédito e possuam a finalidade de financiar projetos de investimento para melhoria da administração das receitas e da gestão fiscal, financeira e patrimonial, no âmbito de programa proposto pelo Poder Executivo Federal;

II - sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas ou a apoiar processos de privatização desde que recursos provenientes da privatização sejam vinculados ao pagamento de dívidas preexistentes.

§ 2º Ficam dispensados da observância do inciso III do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União.

Art. 2º São requisitos mínimos a serem observados pela STN para fins de manifestação favorável acerca de pleitos pautados em reuniões da COFIEX de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios para a realização de novas operações de crédito externo com garantia da União:

I - capacidade de pagamento da empresa classificada como elegível;

II - contragarantias oferecidas à União pelo ente controlador da empresa interessada consideradas suficientes, nos termos do art. 7º da Portaria MF nº 501/2017; e

III - manifestação favorável com relação ao custo efetivo da operação, nos termos dos art. 9º e 10 da Portaria MF nº 501/2017.

Parágrafo único. Ficam dispensados da observância do inciso III do caput deste artigo pleitos de nova operação de crédito externo com garantia da União de interesse de empresas estatais não dependentes integrantes da administração indireta de estados, Distrito Federal e municípios que sejam destinados à reestruturação e recomposição do principal de dívidas já garantidas pela União.

Art. 3º Para fins da análise simplificada do critério de suficiência de contragarantias estabelecido no inciso II do art. 1º e no inciso II do art. 2º, a operação pleiteada na COFIEX e objeto de avaliação terá o seu valor integral somado ao componente "OG" definido no caput do art. 7º da Portaria MF nº 501/2017.

§1º Caso um mesmo ente esteja envolvido em mais de uma operação de crédito, seja como pleiteante ou como contragarantidor na condição de ente controlador, será realizada única análise do critério de suficiência de contragarantias considerando-se o somatório das operações para ser adicionado ao componente "OG" definido no caput do art. 7º da Portaria MF nº 501/2017.

§ 2º Caso a análise simplificada do critério de suficiência de contragarantias realizada nos termos do caput e do § 1º deste artigo resulte em insuficiência, será realizada a análise completa do critério nos termos do art. 7º da Portaria MF nº 501/2017, sendo esta então considerada como subsídio à manifestação da STN.

Art. 4º Constitui documentação mínima a ser apresentada para a avaliação dos requisitos constantes no caput dos art. 1º e 2º desta Resolução, Carta Consulta apresentada junto à COFIEX contendo informações sobre o projeto/programa a que se destinam os recursos, a instituição credora, os valores da operação, de contrapartida e total do projeto/programa, o cronograma de desembolso, bem como as condições financeiras da operação, tais como prazos de carência de amortização e total, taxa de juros e demais encargos e comissões aplicáveis.

Parágrafo único. Para a avaliação do requisito do inciso I do art. 2º, além do disposto no caput deste artigo, constitui documentação mínima a ser apresentada pela empresa estatal não dependente:

I - fluxo de caixa projetado, pelo método direto, a preços correntes e constantes, até o último ano em que há pagamentos relativos à operação de crédito pleiteada, acompanhado de memorial explicativo das principais premissas econômicofinanceiras operacionais, regulatórias e legais assumidas;

II - balanço patrimonial dos três últimos exercícios, auditado por auditoria independente;

III - demonstração do Resultado do Exercício - DRE dos três últimos exercícios, auditado por auditoria independente;

IV-relatório de administração.

Art. 5º Os prazos para encaminhamento da documentação necessária às análises a serem realizadas para fins de subsídio à manifestação da STN em relação aos pleitos de operação de crédito externo com garantia da União de interesse de estados, Distrito Federal e municípios e respectivas empresas estatais não dependentes pautados em reunião da COFIEX são:

I - no mínimo 20 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a disponibilização no Sistema de Gestão da Informação da Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério do Planejamento - SEAIN/MP ou o envio, em meio eletrônico, pelo interessado ou pela Secretaria-Executiva da COFIEX, da documentação citada nos artigos 3º e 4º para a Secretaria Executiva do Grupo Técnico de Entes da Administração Direta e Indireta Subnacional;

II - no mínimo 15 dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para o envio da documentação citada no inciso I para os integrantes do Grupo Técnico de Entes da Administração Direta e Indireta Subnacional;

III - no mínimo três dias úteis antes da data da reunião da Pré-COFIEX para a realização da reunião do Grupo Técnico de Entes da Administração Direta e Indireta Subnacional para a avaliação dos pleitos.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

PRICILLA MARIA SANTANA

Presidente do Grupo Estratégico do Comitê de Garantias

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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