Publicador de Conteúdos e Mídias

CIRCULAR Nº 3.996, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 07/04/2020 | Edição: 67 | Seção: 1 | Página: 29

Órgão: Ministério da Economia/Banco Central do Brasil/Diretoria Colegiada

CIRCULAR Nº 3.996, DE 6 DE ABRIL DE 2020

Dispõe sobre as operações de empréstimo por meio de Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão extraordinária realizada em 5 de abril de 2020, com base no art. 10, inciso V, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e na Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020, resolve:

CAPÍTULO I

DA MODALIDADE OPERACIONAL

Art. 1º Esta Circular dispõe sobre a Linha Temporária Especial de Liquidez para aquisição de Letra Financeira com garantia em ativos financeiros ou valores mobiliários (LTEL-LFG), de que trata a Resolução nº 4.795, de 2 de abril de 2020.

Art. 2º A LTEL-LFG é operacionalizada por meio de empréstimos contra cesta de garantias, constituída mediante a inscrição de gravame sobre ativos financeiros ou valores mobiliários registrados em entidade registradora ou depositados em depositário central, de que trata a Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.

§ 1º A cesta de garantias constituída na forma do caput enseja a abertura de limite de crédito para a instituição financeira, o qual balizará as emissões de Letra Financeira, instrumento que corporifica as operações de empréstimo concedidas ao amparo da LTEL-LFG.

§ 2º Todas as operações de empréstimo concedidas a instituição financeira ao amparo da LTEL-LFG e corporificadas em Letras Financeiras são garantidas pela totalidade dos ativos financeiros e valores mobiliários integrantes da cesta de garantias vinculada.

§ 3º A concessão das operações de empréstimo está sujeita ao juízo técnico de discricionariedade do Banco Central do Brasil, manifestado na forma prevista no art. 13.

CAPÍTULO II

DA ADESÃO

Art. 3º Para adesão à LTEL-LFG, as instituições financeiras que atendam ao disposto no art. 2º da Resolução nº 4.795, de 2020, deverão apresentar ao Departamento de Operações Bancárias e de Sistema de Pagamentos (Deban):

I - instrumento de cessão fiduciária de direitos sobre coisas móveis para realização de empréstimos com o Banco Central do Brasil, ao amparo da LTEL-LFG, conforme modelo divulgado em carta circular e disponibilizado no sítio do Banco Central do Brasil, firmado por 2 (dois) ou mais representantes com poderes estatutários para esse fim;

II - documentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que ateste não haver débitos com o sistema de seguridade social, para fins de observância ao § 3º do art. 195 da Constituição Federal; e

III - formulário padrão contendo identificação de representantes da instituição que farão contatos operacionais.

§ 1º O instrumento de que trata o inciso I do caput deverá ser assinado por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora da Infraestrutura de Chaves Públicas do Brasil (ICP-Brasil) e encaminhado ao Deban por meio eletrônico.

§ 2º As movimentações de ativos financeiros ou de valores mobiliários para fins de constituição e de desconstituição de garantias realizadas no âmbito do depositário central ou da entidade registradora constituirão aditivos ao instrumento de que trata o inciso I do caput.

§ 3º As atualizações de documentos de que trata este artigo deverão ser providenciadas tempestivamente, por perda de validade, ou a pedido do Banco Central do Brasil.

§ 4º O Deban informará aos representantes das instituições que aderiram à LTEL-LFG a conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil, a fim de que possa ser realizada a constituição de garantias, de acordo com os procedimentos operacionais do depositário central ou da entidade registradora.

§ 5º A instituição financeira que aderir à LTEL-LFG deverá realizar as confirmações necessárias para o registro do instrumento de que trata o inciso I do caput, em conta de gravame de titularidade do Banco Central do Brasil no depositário central ou na entidade registradora.

CAPÍTULO III

DOS ENCARGOS FINANCEIROS

Art. 4º Fica estabelecido em 0,60% a.a. (sessenta centésimos por cento ao ano) o percentual de acréscimo à Taxa Selic, de que trata a Circular n º 3.671, de 18 de outubro de 2013, para as operações de empréstimo no âmbito da LTEL-LFG, observando-se a forma de apuração do encargo fixada no art. 4º da Resolução nº 4.795, de 2020.

CAPÍTULO IV

DO PRÉ-POSICIONAMENTO E DOS CRITÉRIOS ADICIONAIS DE ACEITAÇÃO DE ATIVOS

Art. 5º A instituição financeira deverá comunicar ao Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) a realização de pré-posicionamento de ativos garantidores, o que se dá por meio da constituição de gravame sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários registrados em entidade registradora ou depositados em depositário central.

Art. 6º A constituição de gravame sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários para fins de concessão de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG deve ser informada pelo depositário central ou pela entidade registradora ao Desig até o dia seguinte ao que for constituído o gravame.

Art. 7º O registro constitutivo da Letra Financeira, seu depósito centralizado e a constituição de gravames sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários em favor do Banco Central do Brasil devem ser realizados no âmbito de uma mesma entidade autorizada pelo Banco Central do Brasil a ofertar esses serviços.

Art. 8º Não serão aceitos em garantia da LTEL-LFG os ativos financeiros ou valores mobiliários relacionados no art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, que possuam uma ou mais das seguintes características:

I - em relação aos ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020:

a) operações que tenham característica de crédito rotativo;

b) operações consideradas ativos problemáticos nos termos do art. 24 da Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017;

c) operações recuperadas de prejuízo;

d) operações renegociadas do Programa Especial de Saneamento de Ativos (Pesa), nos termos da Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998;

e) operações renegociadas nos termos do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuárias (Recoop);

f) operações em cobrança judicial ou cujo emissor esteja em recuperação judicial;

g) operações que não tenham pagamentos previstos nos próximos 6 (seis) meses;

h) operações que possuam valores a liberar;

i) operações cedidas pela instituição em negociação com retenção substancial de risco e de benefícios;

j) operações vinculadas a repasses interfinanceiros do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), da Agência Especial de Financiamento Industrial (Finame), de fundos constitucionais, de fundos estaduais ou distritais, de fundos ou programas especiais do Governo Federal e operações vinculadas a repasses de qualquer espécie do exterior e financiamentos concedidos ao amparo de recursos controlados do crédito rural;

k) operações consideradas não vencíveis por força de norma;

l) operações com data de vencimento postergada por força de norma;

m) operações com pagamento de operação deferido por órgão ou programa oficial aguardando liberação dos recursos;

n) operações vinculadas nos termos da Resolução nº 2.921, de 17 de janeiro de 2002;

o) operações cujos devedores não possuam inscrição válida no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), conforme o caso;

p) operações que estejam registradas como lastro de títulos em entidades autorizadas a exercer as atividades de depósito centralizado de ativos financeiros; e

q) todas as operações previstas neste inciso quando ocorrer atraso, por parte da instituição financeira, na remessa do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito - por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data limite de entrega;

II - em relação aos valores mobiliários de que trata o inciso IV do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020:

a) emissor que possua, no mesmo conglomerado prudencial, ativos financeiros relacionados nos incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, que se enquadrem nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso I deste artigo;

b) vinculados a qualquer tipo de compromisso;

c) todos os valores mobiliários previstos neste inciso quando ocorrer atraso, por parte da instituição financeira, na remessa do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito - por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data limite de entrega;

III - em relação aos valores mobiliários de que trata o inciso V do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020:

a) emissor que possua, no mesmo conglomerado prudencial, ativos financeiros relacionados nos incisos I, II e III do art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, que se enquadrem nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso I deste artigo;

b) vinculados a qualquer tipo de compromisso;

c) todos os valores mobiliários previstos neste inciso quando ocorrer atraso, por parte da instituição financeira, na remessa do Documento 3040 - Dados de Risco de Crédito - por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data limite de entrega.

§ 1º Todos os ativos financeiros e valores mobiliários aceitos como garantia devem ser classificados nos níveis de risco a eles correspondentes conforme a Resolução nº 2.682, de 21 de dezembro de 1999, para fins de enquadramento no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020.

§ 2º Todos os ativos financeiros e valores mobiliários aceitos como garantia devem ter sido informados previamente ao Sistema de Informações de Créditos (SCR).

§ 3º O Banco Central do Brasil poderá desqualificar operação específica com base em outras informações disponíveis à Autarquia, com prévia comunicação à instituição financeira.

Art. 9º Para fins de elegibilidade da operação como garantia da LTEL-LFG, o emissor ou o devedor dos ativos financeiros ou valores mobiliários de que trata o art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020, devem possuir índice de descumprimento (ID) nas operações de crédito informadas ao SCR inferior ou igual a 0,05% (cinco centésimos por cento), aferido de acordo com a seguinte fórmula:

CV>30= créditos vencidos na carteira ativa no Sistema Financeiro Nacional (SFN) há mais de 30 dias;

CB48= créditos baixados como prejuízo até 48 meses no SFN; e

CA = carteira ativa no SFN.

Art. 10. Na apuração do valor dos ativos financeiros elegíveis previstos no art. 5º da Resolução nº 4.795, de 2020:

I - somente serão considerados os valores a vencer a partir de 60 (sessenta) dias para os ativos financeiros de que tratam os incisos I, II e III;

II - somente serão considerados os valores a vencer a partir do 360 (trezentos e sessenta) dias para os valores mobiliários de que trata o inciso IV.

Parágrafo único. No caso de um mesmo emissor ou devedor, o somatório dos ativos financeiros e valores mobiliários está limitado a até 25% (vinte e cinco por cento) do valor total da carteira de ativos financeiros e valores mobiliários aceitos em garantia, mesmo que o total dos valores oferecidos relativos àquele emissor ou devedor seja superior a esse percentual.

CAPÍTULO V

DOS LIMITES FINANCEIROS

Art. 11. O Limite Financeiro Total para contratação de operações ao amparo da LTEL-LFG será apurado com base na cesta de garantias constituída pela instituição financeira, nos critérios de aceitação de ativos financeiros e de valores mobiliários em garantia e nas regras de excesso de garantias previstas no art. 6º da Resolução nº 4.795, de 2020.

Art. 12. O Limite Financeiro Disponível para novas contratações de operações ao amparo da LTEL-LFG será apurado para fins de emissão posterior de Letra Financeira e terá como referência o Limite Financeiro Total e o saldo de operações em aberto da instituição financeira no âmbito da LTEL-LFG.

CAPÍTULO VI

DA CONCESSÃO

Art. 13. A concessão de empréstimo é condicionada à autorização específica da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil para cada operação observando-se as seguintes etapas:

I - solicitação de operação pela instituição financeira interessada, a qual deverá ser dirigida ao Deban e conter o montante de empréstimo e o prazo pleiteados;

II - autorização para a emissão de Letra Financeira, em determinada data, com base no Limite Financeiro Disponível e no Patrimônio de Referência do conglomerado prudencial integrado pela instituição interessada;

III - emissão de Letra Financeira, por meio de seu registro constitutivo, pela instituição financeira em favor do Banco Central do Brasil, em depositário central de ativos financeiros e vinculação da cesta de garantias constituída previamente em favor do Banco Central do Brasil; e

IV - concessão do empréstimo, com liquidação financeira em até 2 (dois) dias úteis após a emissão da Letra Financeira.

§ 1º A apresentação da solicitação de que trata o inciso I do caput fica condicionada à observância, pela instituição financeira, das medidas previstas no art. 3º.

§ 2º Na solicitação de operação, a instituição financeira poderá autorizar o Banco Central do Brasil a ajustar o montante do empréstimo solicitado ao Limite Financeiro Disponível caso o montante solicitado seja superior àquele limite.

§ 3º A liquidação financeira da concessão de empréstimo ocorrerá por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do SFN, mediante crédito do valor correspondente na conta Reservas Bancárias da instituição financeira contratante.

Art. 14. O somatório do valor das Letras Financeiras emitidas pelas instituições financeiras pertencentes ao mesmo conglomerado prudencial, de que trata a Resolução nº 4.280, de 31 de outubro de 2013, no momento da emissão, relativas a operações de empréstimo em curso, não poderá exceder 100% (cem por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, apurado nos termos da Resolução nº 4.192, de 1º de março de 2013.

Parágrafo único. Ao conceder a autorização de que trata o caput do art. 13, a Diretoria Colegiada do Branco Central do Brasil dividirá, em etapas, o uso do limite de que trata o caput conforme o seguinte cronograma:

I - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado em operações solicitadas até 30 de abril de 2020;

II - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado em operações solicitadas a partir de 18 de maio e até 28 de maio de 2020;

III - até 25% (vinte e cinco por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado em operações solicitadas a partir de 20 de julho e até 31 de julho de 2020;

IV - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, respeitado o limite previsto no caput, em operações solicitadas a partir de 24 de agosto e até 27 de agosto de 2020;

V - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, respeitado o limite previsto no caput, em operações solicitadas a partir de 21 de setembro e até 24 de setembro de 2020;

VI - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, respeitado o limite previsto no caput, em operações solicitadas a partir de 26 de outubro e até 29 de outubro de 2020;

VII - até 10% (dez por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, respeitado o limite previsto no caput, em operações solicitadas a partir de 23 de novembro e até 26 de novembro de 2020; e

VIII - até 50% (cinquenta por cento) do montante do Patrimônio de Referência do conglomerado, respeitado o limite previsto no caput, em operações solicitadas a partir de 14 de dezembro e até 17 de dezembro de 2020.

CAPÍTULO VII

DO FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES PARA ACOMPANHAMENTO PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 15. A instituição financeira deverá atualizar os dados informados ao depositário central ou à entidade registradora na ocorrência de qualquer alteração de característica das garantias que possa implicar modificação de enquadramento ou no valor dos ativos financeiros ou dos valores mobiliários, ao menos uma vez por mês, relativamente aos dados do último dia do mês, até o 6º (sexto) dia útil do mês seguinte.

Parágrafo único. Alterações relativas a devedores cujas operações representem mais de 5% (cinco por cento) dos ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores devem ser informadas em até 2 (dois) dias úteis, contados do momento da identificação da alteração.

Art. 16. O depositário central ou a entidade registradora deverão informar ao Desig até o 10º (décimo) dia útil de cada mês e conforme procedimentos especificados pelo Banco Central do Brasil a totalidade do conjunto de ativos financeiros e de valores mobiliários integrantes da cesta de garantias vinculada ao conjunto de Letras Financeiras emitidas por cada instituição financeira, ao amparo da LTEL-LFG, respeitados os critérios de elegibilidade e de suficiência definidos nesta Circular e na Resolução nº 4.795, de 2020.

§ 1º As informações de que trata o caput deverão ser atualizadas na forma prevista no art. 15.

§ 2º Sempre que houver a constituição de novas garantias ou que se verificar a alteração de que trata o parágrafo único do art. 15, o depositário central ou a entidade registradora deverão prestar as informações de que trata o caput no dia seguinte à ocorrência.

Art. 17. A estrutura de governança e os controles do depositário central da Letra Financeira voltados a garantir a aderência da cesta de garantias constituída em favor do Banco Central do Brasil aos requisitos de suficiência previstos nesta Circular e na Resolução nº 4.795, de 2020, devem prever mecanismos alinhados ao processo de supervisão da Autarquia, conforme procedimentos especificados pelo Desig.

CAPÍTULO VIII

DA LIBERAÇÃO E DA RECOMPOSIÇÃO DE GARANTIA

Art. 18. A solicitação para desconstituição de gravame sobre ativos financeiros e valores mobiliários garantidores deverá ser apresentada segundo os procedimentos e na forma estabelecidos pelo Desig.

§ 1º A liberação da garantia é condicionada à manutenção da suficiência de ativos financeiros ou valores mobiliários vinculados ao cumprimento das obrigações contraídas ao amparo da LTEL-LFG.

§ 2º A avaliação de que trata o § 1º sobre a suficiência das garantias remanescentes será realizada com base nas informações constantes no SCR relativas à última data-base disponibilizada ao SFN.

Art. 19. A instituição financeira deve manter ativos financeiros e valores mobiliários garantidores em montante suficiente para atender à exigência prevista no art. 8º da Resolução nº 4.795, de 2020, e evitar a necessidade de recomposição frequente de garantias.

Art. 20. A instituição financeira que não mantiver ativos financeiros e valores mobiliários garantidores em montante suficiente para atender à exigência prevista no art. 8º da Resolução nº 4.795, de 2020, deverá comunicar a ocorrência imediatamente ao Desig e promover a recomposição da garantia, na forma prevista no referido artigo, em até 2 (dois) dias úteis contados da data em que for verificada a insuficiência.

Parágrafo único. A recomposição da garantia deverá observar os seguintes procedimentos:

I - quando for atendida por meio de constituição de novas garantias no depositário central ou na entidade registradora, a instituição financeira deverá constituir gravame sobre os ativos financeiros ou valores mobiliários adicionais e comunicar o fato ao Desig no prazo estabelecido no caput; e

II - quando for atendida por meio da substituição de ativos financeiros ou valores mobiliários garantidores, a vinculação dos novos ativos ou valores mobiliários deve ser realizada no prazo estabelecido no caput e a posterior liberação dos ativos ou valores mobiliários substituídos deve ser solicitada conforme procedimento previsto no art. 18.

Art. 21. A instituição financeira contratante deverá efetuar a solicitação de resgate antecipado de Letra Financeira, até o dia útil seguinte ao término do prazo previsto no art. 20, quando não efetuar a recomposição da garantia.

CAPÍTULO IX

DO PAGAMENTO

Art. 22. O pagamento das operações de empréstimo ocorrerá por meio do resgate da Letra Financeira, que ocorrerá no dia de vencimento da Letra Financeira ou de forma antecipada, por solicitação da instituição financeira.

§ 1º O Banco Central do Brasil enviará à instituição financeira, no dia útil anterior ao de vencimento da Letra Financeira, comunicado de cobrança informando sobre a necessidade de que o pagamento se efetue na data de vencimento do título.

§ 2º O comunicado de cobrança de que trata o § 1º será encaminhado por meio de mensagem do Grupo de Serviços SLB, do Catálogo de Serviços do SFN.

§ 3º O resgate antecipado da Letra Financeira deverá ser solicitado ao Banco Central do Brasil com antecedência mínima de 1 (um) dia útil da data da liquidação financeira do título.

CAPÍTULO X

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 23. A movimentação financeira relativa às operações de que trata esta Circular é realizada na conta Reservas Bancárias mantida pela instituição financeira no Banco Central do Brasil.

Art. 24. A oferta de serviços de ônus e gravames sobre ativos financeiros que tenha por objetivo propiciar a constituição das garantias ao amparo da LTEL-LFG não está condicionada ao preenchimento do pressuposto previsto no § 2º do art. 15-A do Regulamento Anexo à Circular nº 3.743, de 8 de janeiro de 2015.

Art. 25. As solicitações de operação de empréstimo ao amparo da LTEL-LFG poderão ser realizadas a partir de 20 de abril de 2020.

Art. 26. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO SERRA FERNANDES

Diretor de Política Monetária

PAULO SÉRGIO NEVES DE SOUZA

Diretor de Fiscalização

JOÃO MANOEL PINHO DE MELLO

Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

Borda do rodapé
Logo da Imprensa