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RESOLUÇÃO Nº 799, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/09/2019 | Edição: 170 | Seção: 1 | Página: 39

Órgão: Ministério de Minas e Energia/Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis

 

RESOLUÇÃO Nº 799, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019

Altera o Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2015 anexo à Resolução ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015, que estabelece as normas para a aplicação de recursos a que se referem as cláusulas de pesquisa, desenvolvimento e inovação (P,D&I), presentes nos contratos para exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural, bem como estabelece as regras para comprovação das atividades de P,D&I e respectivas despesas realizadas pelas empresas petrolíferas em cumprimento às referidas cláusulas contratuais.

A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 6º do Regimento Interno e pelo art. 7º do Anexo do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e as deliberações tomadas na 990ª Reunião de Diretoria, realizada em 29 de agosto de 2019, resolve:

Art. 1º O Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2015, anexo à Resolução ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"1.1. Este Regulamento estabelece as normas para a aplicação dos recursos a que se referem as Cláusulas de Pesquisa e Desenvolvimento ou de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação, doravante denominadas de "Cláusulas de P,D&I", presentes nos Contratos para Exploração, Desenvolvimento e Produção de Petróleo e Gás Natural, bem como as regras para comprovação das atividades de P,D&I e respectivas despesas realizadas pelas Empresas Petrolíferas em cumprimento às referidas cláusulas contratuais." (NR)

"1.6. Microempresa, Pequena Empresa, Média Empresa e Grande Empresa - Empresa Brasileira que pertença a grupo econômico de micro, de pequeno, de médio e de grande porte, conforme o caso, adotando-se como referência para tal classificação os critérios estabelecidos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico Social - BNDES e, adicionalmente, a exigência de que, no mínimo, 70% (setenta por cento) do capital da empresa pertença a pessoas físicas ou a pessoas jurídicas cujo faturamento não ultrapasse o teto do porte respectivo." (NR)

"1.8. Núcleo de Inovação Tecnológica - Núcleo ou órgão constituído com a finalidade de gerir a política de inovação de uma Instituição Credenciada, nos termos das Leis 10.973/2004 e 13.243/ 2016." (NR)

"1.12. Inovação - Introdução de novidade ou aperfeiçoamento no ambiente produtivo e social que resulte em novos produtos, serviços ou processos ou que compreenda a agregação de novas funcionalidades ou características a produto, serviço ou processo já existente que possa resultar em melhorias e em efetivo ganho de qualidade ou desempenho, decorrente da realização de atividade de pesquisa e desenvolvimento."(NR)

"1.16.A. Pesquisa em Tecnologia da Informação e Comunicação - Atividades de pesquisa e desenvolvimento que tenham por objetivo resolver uma incerteza científica ou tecnológica e que resultem na geração de um novo conhecimento na área de Tecnologia da Informação e Comunicação. Essas atividades podem abranger temas como engenharia de software, banco de dados, inteligência artificial, teoria da computação, redes de computadores, interação humano-computador, sistemas distribuídos, visão computacional, segurança da informação e digitalização, dentre outros."

"1.26. A realização das despesas qualificadas como P,D&I deve ter por finalidade a promoção do desenvolvimento científico e tecnológico no setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis e outras fontes de Energia Renováveis correspondentes a esse setor, e na Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração, visando fomentar o desenvolvimento da indústria nacional, a busca de soluções tecnológicas e a ampliação do conteúdo local de bens e serviços."(NR)

"1.32. .....................................................................................................................

c) Engenharia de software, banco de dados, inteligência artificial, teoria da computação, redes de computadores, interação humano-computador, sistemas distribuídos, visão computacional, segurança da informação e digitalização, bem como novas ferramentas e tecnologias, notadamente em P,D&I, que venham a surgir." (NR)

"1.39. Para a 11ª, 12ª, 13ª Rodadas de Concessão e Primeira Partilha de Produção, um Comitê Técnico-Científico, com atribuições e composição definidas em Resolução da ANP, deverá preparar e divulgar anualmente uma relação de áreas prioritárias, atividades e projetos de interesse e temas relevantes em pesquisa e desenvolvimento e inovação para a indústria do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como diretrizes para a aplicação dos recursos provenientes das obrigações previstas nos itens 2.9(a), 2.10(a), 2.10(b), 2.11 e 2.12." (NR)

"1.45. Sem prejuízo dos sigilos legalmente previstos ou de restrição de divulgação de pesquisas ou obras científicas sob direitos autorais, todas as informações sobre tecnologias, produtos, processos e resultados relacionados aos recursos da Cláusula de P,D&I são passíveis de sigilo pela ANP por um período máximo de 5(cinco) anos, contados a partir da data de término do projeto ou programa e, na hipótese de salvaguardar a comercialização ou a utilização de tecnologia e mediante aprovação, prorrogável por mais 5 (cinco) anos, ressalvadas em todos os casos as informações públicas nos termos da legislação vigente ou informações que venham a se tornar públicas por meio de terceiros autorizados a divulgá-las." (NR)

"1.49 A repartição dos direitos sobre Ativos Intangíveis resultantes de projeto ou programa executado por Instituição Credenciada ou Empresa Brasileira será fixada em contrato pelas partes, de acordo com a legislação vigente." (NR)

"1.58. ...............................................................................................

a) Serão incorporados ao patrimônio da Empresa Petrolífera, da Instituição Credenciada ou da Empresa Brasileira ao término do projeto ou programa, para fins de continuidade de suas atividades de P,D&I;

..................................................................................................." (NR)

"2.10. Nos Contratos de Concessão da décima primeira à décima terceira Rodadas de Licitação e nos Contrato de Partilha de Produção da primeira Rodada de Licitações de Partilha deverá ser observado o seguinte:

a) Pelo menos 50% (cinquenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados em projetos ou programas executados por Instituições Credenciadas;

b) Pelo menos 10% (dez por cento) dos recursos deverão ser aplicados em projetos ou programas executados por Empresas Brasileiras; e

c) O restante dos recursos poderá ser aplicado em projeto ou programa executado em instalações da própria Empresa Petrolífera ou de sua Afiliada, desde que localizada no Brasil, ou contratados junto a Empresas Brasileiras ou junto a Instituições Credenciadas."(NR)

"2.10.A. Nos Contratos de Concessão a partir da décima quarta Rodada de Licitação e nos Contratos de Partilha de Produção a partir da segunda Rodada de Licitações de Partilha deverá ser observado o seguinte:

a) de 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento nacionais credenciados pela ANP;

b) 30% (trinta por cento) a 40% (quarenta por cento) dos recursos deverão ser aplicados em atividades de pesquisa e desenvolvimento e inovação que tenham por objetivo resultar em produtos ou processos com inovação tecnológica junto a Empresas Brasileiras; e

c) O restante dos recursos poderá ser aplicado em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação realizadas em instalações do próprio Concessionário ou de suas Afiliadas, localizadas no Brasil, ou em Empresas Brasileiras, ou em universidades ou institutos de pesquisa e desenvolvimento credenciados pela ANP".

"2.12. Até 30% (trinta por cento) da parcela mínima dos recursos previstos nos itens 2.9(a), 2.10(a) e 2.11, poderão ser aplicados diretamente em Empresa Brasileira, no âmbito de projeto ou programa que, necessariamente, seja executado em parceria com Instituição Credenciada e tenha como objetivo a inovação de produto, processo ou serviço".

"2.26A. A parcela do Saldo Credor a Compensar referente a investimento a maior poderá ser utilizada por prazo ilimitado pela petrolífera contratante."

"2.32. O disposto no item 2.31 observará o estabelecido nos itens 2.25 e 2.26 e 2.26A em relação ao investimento realizado antecipadamente e realizado a maior, respectivamente, para fins de correção do saldo credor."(NR)

"2.35. O valor do rendimento de aplicação financeira não será computado para fins de cumprimento da obrigação de P,D&I." (NR)

"2.36. O rendimento da aplicação financeira auferido em decorrência do disposto no item 2.34 deverá ser aplicado exclusivamente na realização de despesas compatíveis com os objetivos do respectivo projeto ou programa, estando sujeito à fiscalização da ANP nos termos previstos neste Regulamento." (NR)

"3.3. .........................................................................................................................

a) Projeto ou programa de pesquisa básica, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e em Tecnologia da Informação e comunicação;

b) Projeto destinado à construção de protótipo ou de unidade piloto resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no País;

c) Programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação de fornecedores; e

d) Projeto específico de engenharia básica não rotineira".(NR)

"3.4. ..............................................................................................................

a) Projeto ou programa de pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e em Tecnologia da Informação e comunicação.

b) Projeto destinado à construção de protótipo ou de unidade piloto resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no País.

.................................................................................................." (NR)

"3.5 ..........................................................................................................................

a) Projeto ou programa de pesquisa básica, pesquisa aplicada ou desenvolvimento experimental, incluída pesquisa em meio ambiente, em Ciências Sociais, Humanas e da Vida e Tecnologia da Informação e Comunicação.

...........................................................................................

d) Projeto destinado à construção de protótipo ou de unidade piloto resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizada majoritariamente no País.

............................................................................................

g) Projeto específico de engenharia básica não rotineira em coexecução com Empresa Brasileira.

h) Projeto específico de tecnologia industrial básica em coexecução com entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - como organismo de normalização ou condição equivalente, conforme previsto no item 3.14(b)".(NR)

"3.7. As Empresas Petrolíferas ou suas afiliadas e Empresas Brasileiras de Grande Porte poderão atuar no âmbito de programa tecnológico para desenvolvimento e capacitação técnica de fornecedores como âncoras, capacitando uma ou mais Empresas de menor porte como fornecedoras ou subfornecedoras."(NR)

"3.10.A. As Empresas Brasileiras de Grande Porte poderão atuar em projeto específico de tecnologia industrial básica, como âncora para o desenvolvimento de fornecedores, de acordo com o item 3.13(b)."

"3.13. ..................................................................................................

a) A realização de atividades voltadas para normalização técnica de interesse do setor de petróleo, gás natural, biocombustíveis e outras fontes de energia renováveis correspondentes a esse setor, compreendendo a elaboração de normas técnicas e sua disseminação entre as empresas brasileiras da cadeia de fornecimento, com o objetivo de estimular a padronização e qualificação de produtos, processos e serviços e contribuir para a eliminação de barreiras técnicas;

.............................................................." (NR)

"3.14. ......................................................................................................................

b) A entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT como organismo de normalização ou condição equivalente, no caso do previsto no item 3.13(a), ficando a referida entidade equiparada à Instituição Credenciada para fins de aplicação dos recursos.

............................................................................................................". (NR)

"3.17..........................................................................

a) Os dados gerados no âmbito do projeto são classificados como Dados de Fomento, nos termos da Resolução ANP nº 757/2018;(NR)

"3.18. A atividade de aquisição de dados envolvendo a perfuração de poços estratigráficos, no caso em que a Instituição Credenciada não detenha habilitação para a sua realização, ou a capacidade tecnológica e operacional requerida, poderá ser realizada pela Empresa Petrolífera ou contratada por esta ou pela Instituição Credenciada, observado o disposto na Resolução ANP nº 757/2018, desde que previsto no plano de trabalho submetido à autorização da ANP".(NR)

"3.19.No âmbito de projeto para estudo de bacias sedimentares de nova fronteira é de responsabilidade da Empresa Petrolífera contratante a entrega à ANP de todos os dados e informações geradas, em conformidade com as regras estabelecidas na Resolução ANP nº 757/2018, independentemente do andamento do projeto no âmbito da Instituição Credenciada."(NR)

"3.21. Programas de fomento a formação internacional de recursos humanos, executado pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq e pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e o Programa de Formação de Recursos Humanos da ANP - PRH ANP são qualificados como programas específicos de formação e qualificação de recursos humanos para o setor." (NR)

"3.29. O projeto cujo escopo envolva a execução de obras civis de reforma ou construção deve ser acompanhado de projeto executivo e de orçamento analítico, sendo especificados no Manual Orientativo os casos em que poderão ser dispensados." (NR)

"3.33. Um projeto de P,D&I poderá apresentar no seu escopo itens de despesas compatíveis com o previsto no item 3.27 no limite estabelecido no Manual Orientativo, não sendo qualificado como projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial." (NR)

"3.35. O projeto específico de apoio a instalações laboratoriais de P,D&I deve ter como objetivo oferecer o suporte necessário ao funcionamento de infraestrutura de pesquisa que apresente caráter estratégico para a realização de atividades de P,D&I de interesse do setor e do país, conforme as características e necessidade específicas que deverão ser detalhadas e justificadas no respectivo plano de trabalho." (NR)

"3.38.A. Um projeto de apoio poderá apresentar no seu escopo itens de despesas compatíveis com o previsto no item 3.27 no limite estabelecido no Manual Orientativo, não sendo qualificado como projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial."

"3.39. O projeto ou programa qualificado como estruturante deve ter como objetivo criar competência nova, consolidar competência emergente ou produzir conhecimento estratégico para o desenvolvimento do setor de petróleo, gás natural, biocombustíveis e outras fontes de energia renováveis correspondentes a esse setor."(NR)

"3.42. O repasse de recursos para projeto ou programa estruturante executado no âmbito de ações a que se refere o item 3.41, bem como, no âmbito de ações voltadas para o Programa de Recursos Humanos da ANP para o setor de Petróleo, Gás Natural e de Biocombustíveis - PRH/ANP de que trata o item 3.21, resultará na quitação antecipada do montante investido pela Empresa Petrolífera, sem prejuízo da devida prestação de contas por parte das instituições executoras."(NR)

"3.43. Para fins do previsto no item 3.42, a execução do projeto ou programa estruturante deverá ser precedida de assinatura de termo de cooperação envolvendo a ANP e a entidade pública de fomento à pesquisa, desenvolvimento e inovação." (NR)

"3.48.A. Programa Prioritário - Programas de Desenvolvimento Tecnológico com aportes voluntários de Empresas Petrolíferas decorrentes da Cláusula de Investimento em P,D&I e que têm por objetivo desenvolver empresas inovadoras das cadeias produtivas consideradas prioritárias para o setor de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis, bem como estimular o empreendedorismo e induzir a cooperação entre instituições de pesquisa científica tecnológica e empresas, explorando a sinergia entre ambas e estimulando a transferência de conhecimentos e tecnologias.

3.48.B. Os Programas Prioritários serão constituídos por contas específicas compostas por aportes voluntários de uma ou mais Empresas Petrolíferas com obrigação decorrente da Cláusula de P,D&I e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento."(NR)

3.48.C. A proposição, a estruturação, a implementação e o gerenciamento dos Programas Prioritários, bem como a seleção e contratação das empresas e instituições de pesquisa serão realizadas pela instituições públicas, privadas sem fins lucrativos ou organizações sociais.

3.48.D. A ANP receberá as propostas para a criação de Programas Prioritários, que deverão ser apresentadas pela própria candidata a coordenação do programa.

3.48.E. Para que o Programa Prioritário seja instituído, deverá ser assinado um Acordo entre a ANP e a instituição coordenadora do programa.

3.48.F. O Programa Prioritário deverá ter Comitê Gestor formado, pelas empresas petrolíferas participantes do programa que manifestarem interesse, por representante indicado pela ANP e por representante indicado pela instituição coordenadora do programa.

3.48.G. A composição final e as competências do Comitê Gestor serão definidas no Acordo entre a ANP e a instituição coordenadora do programa.

3.48.H. A coordenadora de Programa Prioritário é integralmente responsável pela captação de recursos junto as empresas, bem como pela abertura de conta específica para o programa, estruturação de procedimentos financeiros para receber os recursos, e deverão observar as regras estabelecidas para aplicação de despesas admitidas neste regulamento. O saldo da aplicação financeira deverá ser reinvestido no Programa Prioritário.

3.48.I. A coordenadora do Programa Prioritário deverá enviar anualmente o relatório de prestação de contas à ANP acerca da utilização dos recursos do programa. O relatório de terá o objetivo de demonstrar e verificar resultados.

3.48.J. Os aportes das Empresas Petrolíferas nos Programas serão limitados a no máximo 10% do valor de sua obrigação de investimento em P,D&I no ano corrente ou a um valor máximo em Reais (R$) estipulado no Manual Orientativo, sendo considerado o mais alto entre esses dois parâmetros.

3.48.K. O efetivo aporte de recursos pela empresa Petrolífera para o Programa Prioritário será reconhecido como quitação da respectiva obrigação em decorrência da Cláusula de Investimento em PD&I, na proporção do aporte realizado.

3.48.L. É facultado à coordenadora do Programa Prioritário a utilização de 5% do recurso captado dentro do ano fiscal para o custeio de despesas administrativas.

"3.50. O plano de trabalho deverá discriminar as atividades de P,D&I, os objetivos específicos, os resultados pretendidos, e a estimativa dos recursos humanos, materiais e financeiros envolvidos, para cada Instituição Credenciada, Empresa Brasileira ou Empresa Petrolífera relacionadas como executoras do projeto ou programa, conforme o caso." (NR)

"4.1. .........................................................................................................................

a) As despesas deverão ser especificadas e justificadas quanto à sua necessidade, de forma a que fique expressa a correlação existente entre estas e as atividades a serem realizadas no âmbito do projeto ou programa.

b) As despesas devem ser apresentadas com seus custos estimados totais, incluindo os impostos sobre elas incidentes.

c) As despesas consideradas no projeto ou programa devem observar o princípio da economicidade, tendo como balizadores os preços de mercado praticados na região onde esta seja executada.

d) Os valores estimados apresentados no Plano de Trabalho poderão ser livremente remanejados durante a execução do projeto para atendimento dos objetivos propostos." (NR)

"4.3. .........................................................................................................................

a) Aquisição de material de consumo diretamente relacionada com a atividade de P,D&I;

.................................................................................................

d) Remuneração direta de pessoal próprio residente no país que atue na execução de atividades de P,D&I, acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação, correspondente ao número de horas efetivamente despendido nas referidas atividades, observados os limites estabelecidos neste Regulamento;

e) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria;

f) Compra de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem exclusivamente infraestrutura laboratorial, necessária para a execução do projeto ou programa;

g) Concessão de diária ou ajuda de custo, no País e no exterior, para integrantes da equipe executora do projeto ou programa;

h) Aquisição de passagem para integrantes da equipe executora do projeto ou programa;

i) Despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, impostos e taxas.

j) Serviços computacionais diretamente vinculados às atividades de P,D&I." (NR)

"4.4. Poderão ser admitidas como despesas qualificadas para efeito de aplicação dos recursos, aquelas destinadas à remuneração direta de pessoal próprio residente no país, acrescidas de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação, que atue na execução de atividades de P,D&I no âmbito de projeto ou programa contratado junto a Instituição Credenciada ou Empresa Brasileira, desde que compatíveis com o previsto no item 3.3, cujas atividades e carga horária a elas associadas estejam devidamente especificadas e justificadas no plano de trabalho do respectivo projeto ou programa, observados, ainda, os limites estabelecidos neste Regulamento." (NR)

"4.5. As despesas operacionais e administrativas poderão ser admitidas como despesas qualificadas para efeito de aplicação dos recursos, limitadas a 5% (cinco por cento) do montante total dos recursos aplicados em projetos ou programas em cada Período de Referência.

4.5.1. As despesas operacionais e administrativas admitidas como despesas qualificadas não são sujeitas à comprovação." (NR)

"4.7. .........................................................................................................................

a) Aquisição de material de consumo, diretamente relacionado com a atividade de P,D&I;

....................................................................................................

c) Remuneração direta de pessoal próprio residente no país que atue na execução de atividades de P,D&I, acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação, correspondente ao número de horas efetivamente despendido nas referidas atividades.

d) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, que, comprovadamente, sejam atividades que não possam ser realizadas diretamente pela Empresa Brasileira, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria;

e) Ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de P,D&I do projeto ou programa;

f) Compra de equipamentos, instrumentos e outros materiais de natureza permanente que integrem exclusivamente infraestrutura laboratorial necessária para execução de projetos ou programas;

g) Despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, impostos e taxas;

h) Concessão de diária ou ajuda de custo, no País e no exterior, para integrantes da equipe executora do projeto ou programa;

i) Aquisição de passagem para integrantes da equipe executora do projeto ou programa; e

j) Serviços computacionais diretamente vinculados às atividades de P,D&I."(NR)

"4.8. Para Empresas Brasileiras de Micro e Pequeno Porte, além do previsto no item 4.7, poderão ser admitidos os seguintes itens de despesas:

a) Compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP Nº 757/2018, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais e de outros dados técnicos não regulados pela ANP que sejam justificados na execução do projeto ou programa;

b) Aquisição de licença de software ou aluguel de software por período pré-determinado, compatível com o período de execução do projeto;

c) Serviços de locomoção e transporte relacionados a atividades de P, D&I;

d) Serviços de apoio diretamente relacionados aos programas e projetos de P,D&I, tais como instalação, montagem, calibração, recuperação e outros necessários à operacionalização de equipamentos e instrumentos;

e) Outros serviços de apoio necessários a execução do projeto ou programa de P,D&I, justificados no respectivo plano de trabalho; e

f) Manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados no escopo do projeto ou programa." (NR)

"4.9. No caso de execução de Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores, além do previsto nos itens 4.7 e 4.8, poderão ser admitidas as seguintes despesas:

a) Aquisição de bens, materiais e serviços relacionados à fabricação de cabeça de série e lote piloto, e à realização de testes funcionais para certificação, homologação e controle de qualidade do novo serviço, produto ou processo, para Empresas de até Médio Porte;

......................................................................." (NR)

"4.9.A. Para as Empresas Petrolíferas e Empresas Brasileiras que atuem como âncoras em Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores, poderão ser admitidas as seguintes despesas:

a) Remuneração direta de pessoal próprio, residente no país, que atue na execução do Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores, acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação, correspondente ao número de horas efetivamente despendido nas referidas atividades.

b) Compra de passagem para integrantes da equipe executora Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores.

c) Concessão de diária ou ajuda de custo, no País e no exterior, para integrantes da equipe executora de Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores."

d) Até 25% das despesas com testes nas instalações operacionais da Empresa Petrolífera, de tecnologia em desenvolvimento resultante de pesquisa realizada no País;

"4.10. .......................................................................................................................

.............................................................................................

f) Compra de material de consumo no âmbito do projeto.

g) Despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, impostos e taxas. (NR)

"4.10.A. Para as Empresas Brasileiras que atuem como âncoras em Projetos de Tecnologia Industrial Básica, poderão ser admitidas as seguintes despesas:

a) Remuneração direta de pessoal próprio, residente no país, que atue na execução do Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores, acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação, correspondente ao número de horas efetivamente despendido nas referidas atividades.

b) Compra de passagem para integrantes da equipe executora Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores.

c) Concessão de diária ou ajuda de custo, no País e no exterior, para integrantes da equipe executora de Programa Tecnológico para Desenvolvimento e Capacitação Técnica de Fornecedores.

4.10.B. Para a entidade reconhecida ou credenciada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT como organismo de normalização ou condição equivalente, no caso do previsto no item 3.13(a), além das despesas admitidas no item 4.10, poderão ser admitidas:

a) Despesas operacionais e administrativas relativas à gestão administrativa e financeira das obrigações previstas nos acordos, convênios e contratos firmados, com a interveniência ou não de Fundações de Apoio, definida nos termos da Lei 8958/1994, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor das despesas do projeto ou programa.

b) Ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações e serviços, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor das despesas do projeto ou programa."

"4.11. .......................................................................................................................

a) Remuneração direta de pessoal próprio, residente no país, que atue na execução de atividades de P,D&I acrescida de todos os encargos legais e dos benefícios de seguro saúde, vale transporte e auxílio alimentação, quando cabíveis, correspondente ao número de horas efetivamente despendido nas referidas atividades.

.....................................................................................

h) Compra de dados geológicos, geoquímicos e geofísicos classificados como dados públicos na forma da Resolução ANP 757/2018, ficando vedado o pagamento pelo direito de utilização de dados confidenciais;

..................................................................s) Serviços técnicos especializados de caráter complementar às atividades de P,D&I no âmbito do projeto ou programa, que não caracterizem atividades que possam ser realizadas diretamente pela própria Instituição Credenciada, ficando excluídas de tal classificação as atividades de consultoria;

...................................................................................................................

y) Ressarcimento de custos diretos e mensuráveis relacionados à realização de testes, ensaios e experimentos de P,D&I do projeto ou programa;

z) Manutenção preventiva e corretiva nos equipamentos e instrumentos utilizados no escopo do projeto do programa.

aa) Despesas acessórias de importação, abrangendo fretes, seguros, armazenagens, impostos e taxas.

bb) Serviços computacionais diretamente vinculados ao projeto."(NR)

"4.12. .......................................................................................................................

a) Despesas operacionais e administrativas relativas à gestão administrativa e financeira das obrigações previstas nos acordos, convênios e contratos firmados, com a interveniência ou não de Fundações de Apoio, definida nos termos da Lei nº 8958/1994, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor das despesas do projeto ou programa.

i. No caso de projeto específico de melhoria de infraestrutura laboratorial o percentual fica estabelecido no montante de 3% (três por cento) sobre o valor das despesas.

..................................................................................................................

c) Ressarcimento de custos indiretos referentes à utilização das instalações e serviços, no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor das despesas do projeto ou programa.

..........................................................................................................

iii. O ressarcimento de custos indiretos não é admitido no âmbito dos projetos ou programas a que se referem às alíneas (c), (e) e (f) do item 3.5.

d) A base de cálculo para as despesas previstas nas alíneas (a) e (c) é constituída exclusivamente pelos itens de despesa previstos no item 4.11, excluída a despesa prevista nos itens 4.11(r) e 4.11(aa).

e) As despesas previstas nos itens (a) e (c) não são sujeitas à comprovação." (NR)

"4.19. Poderá ser admitida, em caráter excepcional, a realização de despesas no exterior referente a serviços técnicos especializados de caráter complementar de que tratam os itens 4.3 (e), 4.7(d) e 4.11(s), e os serviços necessários para a construção de protótipo ou unidade piloto de que tratam os itens 4.3(b), 4.7(b) e 4.11(m), desde que fique demonstrado que tais serviços não podem ser realizados no País." (NR)

"5.1.A. O projeto de construção de protótipo ou de unidade piloto resultante de atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico realizado majoritariamente no País e parcialmente no exterior, poderá ser submetido à autorização da ANP."

"5.2. O plano de trabalho de projeto ou programa a que se refere o item 5.1 ou 5.1.A. poderá ser submetido a qualquer tempo, exceto quando a ANP estabelecer calendário em casos específicos." (NR)

"5.8. O plano de trabalho de projeto ou programa de P,D&I que no seu escopo de despesas apresentar itens compatíveis com o previsto no item 3.27, no limite estabelecido no Manual Orientativo, não necessita de autorização." (NR)

"6.10. O PTR deverá ser encaminhado à ANP no prazo de até 90 (noventa) dias corridos contados da data de contratação ou início do projeto ou programa." (NR)

"6.10.A. O RTC e o REF deverão ser encaminhados à ANP no prazo de até 120 (cento e vinte) dias corridos contados da data de conclusão do projeto ou programa."(NR)

"6.14. O prazo de entrega das informações adicionais de que trata o item 6.13 será de até 60 (sessenta) dias corridos contados da data da solicitação." (NR)

"6.25. As informações correspondentes às despesas relacionadas com atividades de gestão de projetos e programas de P,D&I, na forma prevista no item 4.5, devem ser apresentadas como itens específicos do RCA."(NR)

"6.41. .......................................................................................................................

a) A relevância do projeto ou programa para o setor de Petróleo, Gás Natural, Biocombustíveis, outras fontes de Energia Renovável correspondentes a esse setor e Indústria Petroquímica de Primeira e Segunda Geração;

................................................................................................................(NR)

"6.49. Para despesas com proteção da propriedade intelectual, despesas com atividades de gestão e despesas com contratação da Auditoria Contábil e Financeira, o valor não aprovado será verificado no próprio Ano de Referência, conforme informado no respectivo RCA, não cabendo correção para efeito de computo do valor não aprovado."(NR)

"7.1 As Empresas Petrolíferas poderão aplicar os recursos de que trata o item 1.39 na contratação de projeto ou programa a ser executado por Instituições Credenciadas ou Empresas Brasileiras, observadas as demais disposições deste Regulamento."(NR)

"7.11. O disposto nos itens 4.3(c), 4.4 e 4.5, poderá ser aplicado na apuração do cumprimento da obrigação contratual de investimento em P,D&I em Ano de Referência anterior a 2015 cujo processo de fiscalização não tenha sido objeto de decisão definitiva até a data de publicação deste Regulamento." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2015, anexo à Resolução ANP nº 50, de 25 de novembro de 2015:

I - o item 1.7;

II - os itens 1.40 a 1.44;

III - os itens 1.50 a 1.57;

IV - os itens 2.14 e 2.15;

V - o item 3.24;

VI - o item 3.36;

VII - o item 4.6;

VIII - a alínea "b" do item 4.12;

IX - o item i, da alínea "c" do item 4.12;

X - o item 4.16;

XII - a alínea "d" do item 5.3;

XIII - o item 6.26; e

XIV - a alínea "e" do item 6.41.

Art. 3º - As alterações constantes nesta Resolução se aplicam a todos os projetos contratados ou iniciados segundo as regras do Regulamento Técnico ANP nº 3 de 2015.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE KURY

Diretor-Geral Substituto

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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