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RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Brasão do Brasil

Diário Oficial da União

Publicado em: 03/04/2020 | Edição: 65 | Seção: 1 | Página: 105

Órgão: Ministério da Justiça e Segurança Pública/Conselho Administrativo de Defesa Econômica/Tribunal Administrativo de Defesa Economica

RESOLUÇÃO Nº 26, DE 1º DE ABRIL DE 2020

Altera o Regimento Interno do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Cade, para prever e regulamentar a realização de Sessão de Julgamento por meio virtual.

O PLENÁRIO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 12.529/2011 e nos termos do art. 9º, inciso XV, do referido diploma legal, resolve:

Art. 1º Aprovar Emenda Regimental nº 01/2020, que altera dispositivos do Regimento Interno conforme anexo à presente Resolução, para prever e regulamentar a realização de Sessão de Julgamento por meio virtual.

Art. 2º Essa Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Alexandre Barreto de Souza

Presidente do Conselho

ANEXO I

Art. 59. (...)

Parágrafo único. A pauta conterá a decisão fundamentada do Presidente sobre a necessidade de realização de Sessão de Julgamento por meio virtual, nos termos do artigo 74, §1º.

Art. 74. (...)

§1º A Sessão de Julgamento poderá ser realizada, por meio virtual, por decisão fundamentada do Presidente, em situações de força maior ou caso fortuito, que inviabilizem a realização da Sessão presencial e será realizada em ambiente eletrônico disponibilizado pelo Cade, observados os requisitos internos de segurança da informação, e assegurada a transparência, a publicidade e a ampla participação dos interessados.

§2º A Sessão de Julgamento por meio virtual dispensa a presença no Cade dos integrantes do Plenário do Tribunal, do representante do Ministério Público, das partes e dos advogados.

§3º A Sessão de Julgamento por meio virtual será pública e transmitida em tempo real no sítio eletrônico do Cade.

§4º Aplicam-se à Sessão de Julgamento por meio virtual, no que couber, as mesmas regras da Sessão de Julgamento por meio presencial.

§5º A Sessão de Julgamento por meio virtual será suspensa nos casos em que, por problemas técnicos vinculados ao sistema do CADE, houver impossibilidade de acesso à plataforma.

Art. 75. (...)

§4º A Sessão de Julgamento será realizada por meio virtual, por decisão fundamentada do Presidente, nos termos do artigo 74.

Art. 80. (...)

§5º Na hipótese de Sessão de Julgamento por meio virtual:

I) a sustentação oral será realizada mediante o envio de arquivo de mídia à Secretaria do Plenário, que providenciará a sua inserção no momento adequado;

II) a formulação de requerimento será realizada por meio de participação ativa durante o julgamento, em tempo real, no ambiente virtual; e

III) ao advogado constituído nos autos será garantido acesso, em tempo real, ao ambiente da Sessão de Julgamento virtual, para formular requerimento de ordem, mediante intervenção sumária, para esclarecer equívoco ou dúvida surgida em relação a fatos, documentos ou afirmações que influam no julgamento, bem como para replicar acusação ou censura que lhe forem feitas.

§6º O prazo para o envio de arquivo de mídia para efeito de sustentação oral será de até 24 (vinte e quatro) horas antes do início da realização da Sessão de Julgamento por meio virtual.

§7º As participações mencionadas no §5º poderão ser realizadas por meio de equipamento eletrônico disponibilizado pelo próprio Cade em suas instalações.

§8º O Cade disponibilizará, conjuntamente com a pauta da Sessão de Julgamento virtual, o canal para manifestação de intenção de participação por advogado, parte ou terceiro interessado, bem como para o envio de arquivo de mídia.

Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.

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